Em momentos nos quais o tráfego se intensifica, ou mesmo ao indicar nossa chegada a um destino, a buzina se torna um componente essencial. No entanto, por qual motivo temos a sensação de que seu uso pode resultar em penalidades? Configura uma transgressão soar a buzina durante o dia? Qual é o limite de vezes que podemos utilizá-la?
Abaixo, será possível compreender em quais circunstâncias é aceitável empregar a buzina sem incorrer em infrações. Como existem muitas particularidades, pode ser útil entender o processo para uma eventual necessidade.
É proibido usar a buzina?
A utilização da buzina não é proibida, contanto que esteja em conformidade com as exigências estabelecidas pela legislação nacional. O Código de Trânsito Brasileiro aborda esse tema nos artigos 41 e 42, os quais são mencionados a seguir:
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações:
I – para efetuar as advertências necessárias a fim de evitar sinistros; (Modificação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
II – fora das áreas urbanas, quando for apropriado advertir um condutor que pretende ultrapassá-lo.
Em outras palavras, a buzina não deve ser acionada em zonas residenciais, proximidades de hospitais, clínicas, escolas ou locais que requerem silêncio. Em situações de risco iminente de acidentes, o uso é permitido.
No entanto, é crucial agir com sensatez e evitar excessos. Muitas pessoas têm buscado termos como “uso de buzina infração” na internet, possivelmente devido ao aumento do debate sobre sustentabilidade e saúde.
Quando é infração buzinar?
O emprego da buzina pode ser considerado uma infração, sujeita à penalidade de pontos na carteira, quando não está em conformidade com os padrões estabelecidos. O Código Brasileiro de Trânsito classifica essa prática como passível de punição nas seguintes circunstâncias:
Usar a buzina:
I – em situações que não demandem simples toque breve como advertência a pedestres ou condutores de outros veículos;
II – de maneira prolongada e sucessiva sob qualquer pretexto;
III – entre as vinte e duas e às seis horas;
IV – em locais e horários proibidos pela sinalização;
V – em discordância com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração – leve;
Penalidade – multa.



