O ex-presidente da Vale, Fábio Schvartsman, no caso do rompimento da Barragem de Brumadinho, ocorrido em janeiro de 2019, em Minas Gerais, havia alegado conflito de competência e jurisdição perante o STJ que, examinado pela 3ª Seção, não foi conhecido. O suposto conflito se referia a 9ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte e a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execução Penal de Brumadinho.
De acordo com o suscitante, as acusações criminais feitas contra ele em razão do rompimento da barragem são idênticas, contudo há processos em curso em órgãos jurisdicionais distintos, ou seja, na Justiça de Minas e na Justiça Federal.
Fábio Schvartsman requereu a determinação da competência na Justiça Federal, sob o argumento de que a juíza federal responsável pelo caso já se estabeleceu competente para analisar os crimes contra a vida e contra o meio ambiente concernente ao rompimento da barragem.
Segundo o ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, a jurisprudência do STJ compreende que o estabelecimento do conflito de competência, seja positivo ou negativo, exige a manifestação de duas ou mais autoridades judiciárias declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do processo, de acordo com o disposto no artigo 114, do Código de Processo Penal (CPP).
O ministro-relator asseverou que “o juízo federal não reconheceu a sua competência para conhecer e julgar os crimes em curso na Justiça estadual”. Conforme explica o ministro, a juíza federal do caso apenas deferiu medida de busca e apreensão no inquérito policial que apura possíveis crimes de utilização de documentos falsos perante a Agência Nacional de Mineração (ANM). Ademais, analisou o relator, os delitos imputados ao suscitante na Justiça estadual são distintos, envolvendo homicídio qualificado, poluição e crimes contra a fauna e flora.
No entendimento do ministro Ribeiro Dantas, diversamente do que é alegado pelo ex-presidente da Vale, o conflito de competência não foi caracterizado.
“Destaque-se não haver nem mesmo reconhecimento implícito de competências conflitantes por partes dos juízos suscitados. Vale destacar que, a despeito de ser até possível o conflito de competência sem a declaração expressa dos juízos, o caso concreto exigiria, antes de mais nada, o reconhecimento, por parte da Justiça Federal, da conexão entre os possíveis crimes federais e aqueles de competência estadual, bem como o reconhecimento de sua competência para conhecer e julgar todos esses delitos conexos”, concluiu o relator.
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