Um ajudante de entregas, que também recolhia pagamentos em dinheiro e cheques, ajuizou demanda perante o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) pedindo indenização por dano moral.
Ele alegava que o numerário habitualmente transportado chegava até R$ 30.000,00 e, em razão disso, desenvolvia atividade de risco, tendo sido assaltado em uma oportunidade.
O dano foi reconhecido em primeira instância e, diante dessa decisão, a empresa ré ingressou com recurso ordinário no segundo grau, o qual foi analisado pela 1ª Turma do Tribunal.
Com base na Lei 7.102/83, a maioria dos magistrados decidiram pela manutenção da indenização.
O citado normativo, em seu artigo 3º, determina que o transporte de valores deve ser feito por empresa especializada para esta finalidade, em função dos riscos inerentes à atividade.
“Assim, a angústia de transportar dinheiro de instituição financeira não é a comum do homem médio, mas está em muito exacerbada não só pelo exercício de atividade perigosa sem qualquer proteção, como também pela deficiência da segurança pública. O medo do recorrido de ter subtraído os numerários em nada se assemelha aos milhares de brasileiros, nem é decorrente da deficiência da segurança pública, mas decorreu de ato ilícito do empregador, que exigiu transporte de valores com infração da norma já citada (…)”, escreveu o redator do voto, o desembargador Sergio Torres.
Ainda no acórdão, foi ressaltada a irrelevância de ter ocorrido dano físico ou assalto (violência, ameaça ou agressão direta).
A simples inobservância das normas de segurança básicas, mediante a designação de empregado, sem nenhum preparo ou treinamento, para o transporte de valores, já configura a mácula à disciplina legal, ensejando portanto, a indenização por dano moral.
Desta forma, ficou então mantida, por maioria, a punição da empresa determinada pela 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão, tendo sido reformado apenas o valor a ser pago ao funcionário, estabelecido pela 1ª Turma em R$ 3.000,00.
Fonte: TRT-6