O juiz titular da 1ª Vara Criminal de Santa Maria julgou procedente denúncia apresentada contra dois agentes públicos, para condená-los pela prática dos crimes de peculato e falsificação de documento particular durante a gestão da creche Gotinha de Luz.
Os réus foram condenados a 8 anos e 9 meses de reclusão, e 9 anos e 2 meses de reclusão, respectivamente, em regime inicial fechado.
O Ministério Público do Distrito federal e Territórios – MPDFT ofereceu denúncia, sustentando que, “no período compreendido entre janeiro de 2004 e dezembro de 2011, em Santa Maria/DF, local da sede da Associação Assistencial de Santa Maria (ASSM – Creche Gotinha da Luz), os denunciados, consciente e voluntariamente, falsificaram documento particular, por diversas vezes, consistente em notas fiscais apresentadas na prestação de contas à Sedest e à Secretaria de Educação. Ainda no mesmo contexto, os denunciados apropriaram-se, por diversas vezes, na qualidade de pessoas equiparadas a funcionários públicos ou concorrendo com estes, de valores públicos, repassados pelo DF ASSM – Creche Gotinha de Luz por força de convênios firmados”.
Na análise dos autos, o magistrado entendeu que, pelas provas constantes e depoimentos colhidos, restaram comprovadas as práticas dos crimes de peculato e falsificação de documento particular.
De acordo com o magistrado, os réus se apropriaram de verba pública destinada ao cuidado, proteção e instrução de centenas de crianças de uma região marcada pela carência de serviços públicos e de sistema de proteção social.
“Registram os autos que, em decorrência do descalabro e da extrema irresponsabilidade, a comunidade se viu, de um momento para outro, desguarnecida do serviço de creche tão necessário para filhos de trabalhadores que precisam se deslocar longas distâncias e passar o dia fora e muitas vezes não têm como servir todas as refeições necessárias a seus filhos no curso do dia. Essa determinação em praticar o crime sob qualquer circunstância, sem qualquer noção de responsabilidade social e das repercussões de seus atos, em detrimento de crianças necessitadas, confere maior reprovabilidade à sua conduta”, destacou o juiz.
O julgador ressaltou, ainda, que os crimes foram motivados com o objetivo de lucro fácil em desfavor do patrimônio público, com consequências ao erário, resultando “um desfalque consideravelmente vultoso, que alcançou o montante assustador de R$ 8.132.282,60 (oito milhões, cento e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos)”. Assim, “resta evidente a intensa reprovabilidade e lesividade da conduta” dos réus, concluiu o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJDFT