O magistrado do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou uma agência de viagens e uma companhia aérea ao pagamento de indenização em favor de uma passageira que perdeu o voo por erro no voucher, que exibia horário diferente do embarque.
Consta nos autos que a consumidora adquiriu junto à agência de viagens uma passagem para o trecho Brasília – Campinas, em voo operado pela companhia aérea ré, com embarque previsto para as 8h55 e, ao chegar ao aeroporto, foi informada que o voo comprado havia decolado às 5h55.
De acordo com relatos da passageira, ela não foi notificada acerca da alteração do horário do voo e, diante disso, teve que realizar a viagem pela via terrestre, de modo que chegou ao local de destino 15 horas após o previsto.
Assim, ela ajuizou uma demanda pleiteando indenização pelos danos morais e materiais suportados.
Por sua vez, a companhia aérea arguiu que a passagem adquirida pela requerente tinha o horário de embarque previsto para 05h55 e que, nesse sentido, não houve falha na prestação de serviço.
Já a agência de viagens aduziu que os voos são vendidos em sua plataforma de acordo com os dias e horários disponibilizados pelas empresas aéreas e que não há possibilidade de venda sem a existência de voo.
Ao analisar o caso, o juízo de origem afirmou que, em que pese a companhia aérea tenha atribuído a culpa à agência de viagens, as duas requeridas devem respondem de modo solidária pelos prejuízos perpetrados.
Para o magistrado, as empresas são parceiras, possuem participação direta na cadeia de consumo e, por conseguinte, devem responder solidariamente pelos danos provocados à consumidora.
Assim, as requeridas foram condenadas a ressarcir à requerente, de forma solidária, R$ 3 mil a título de danos morais.
Além disso, as empresas terão ainda que ressarcir o valor de R$ 49,24, alusivo à passagem de ônibus comprada pela consumidora.
Fonte: TJDFT