Por unanimidade, em sessão virtual de julgamento realizada no último dia 03, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou o recurso extraordinário interposto pela União em face da decisão de segunda instância que reconheceu que contribuições previdenciárias patronais não incidem sobre valores pagos aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente.
Além disso, para a turma colegiada, as contribuições não incidem sobre valores pagos a título de terço constitucional de férias usufruídas e de aviso prévio indenizado.
De acordo com o entendimento do vice-presidente do TRF4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do agravo interno movido pela União, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado, na medida em que discute questão constitucional que não possui repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Não obstante, para o relator, o recurso foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STF sobre o tema.
De acordo com o Tema 482 do STF, a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
A demanda discutindo o recolhimento das contribuições previdenciárias patronais foi ajuizada pela empresa de produtos eletrônicos Rasatronic.
Não obstante a inexigibilidade de incidência, a empresa também pedia o ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Em janeiro do ano passado, a primeira instância da Justiça Federal do Rio Grande do Sul julgou o pedido procedente e proferiu decisão favorável à Rasatronic.
Ademais, também em 2019, a sentença foi confirmada em segunda instância pela 1ª Turma do TRF4 ao julgar a apelação cível do processo.
Fonte: TRF-4