A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, em agravo de instrumento, a liminar concedida pela juíza Renata Nascimento Borges, da Comarca de Santa Bárbara (MG). A liminar concedida afastou Anderson Gomes Penna da Câmara de Vereadores; ele exercia função de suplente convocado para substituir titular afastado.
Decisão administrativa
O suplente de vereador, ajuizou ação contra a decisão da Câmara Municipal de Santa Bárbara, que o afastou, administrativamente, por conduta incompatível com o decoro parlamentar.
Na acusação formulada pelo legislativo municipal, foi verificado que ele assinava documentos de requisição de diárias em branco, utilizava veículos públicos para fins particulares e teria se apropriado de R$ 9,1 mil indevidamente.
Na ação, o vereador interino pedia anulação da cassação do mandato do ou ainda, a suspensão dos efeitos do Decreto 002/2018, impedindo suas consequências; inclusive, a suspensão imediata da inscrição de sua inelegibilidade.
No entanto, o pedido liminar foi indeferido pela Vara Única de Santa Bárbara. A ação segue tramitando na comarca.
No recurso ao TJMG, o vereador sustenta que a votação, motivada por inquérito policial que o indiciou por falsidade ideológica, foi manifestamente ilegal. Isso porque, segundo o recorrente, o presidente da Casa Legislativa participou da votação, o que contraria o regimento interno.
Da mesma forma, ele afirmou que seria necessário realizar uma perícia grafotécnica; porquanto, toda a denúncia baseia-se na suposta assinatura de documentos em branco por parte dele, mas sem comprovação.
Além disso, o recorrente afirmou que o procedimento foi irregular, pois o suplente dele, que se beneficiaria de seu afastamento, tomou parte na votação.
O desembargador Wilson Benevides, relator do tesudo no Tribunal, fundamentou pela manutenção do afastamento do vereador pelo fato da votação pela punição ter de dado de forma unânime.
Portanto, nesse sentido, o magistrado concluiu: “A violação não transverte mais do que uma mera irregularidade, que não possui o condão de causar nulidade no processo; haja vista que a decisão do Presidente pela condenação não se demonstrou preponderante ou decisiva para o resultado do julgamento, não sendo assim determinante para gerar prejuízo”.
Quanto ao suposto interesse do suplente na saída do titular, o magistrado ponderou que a ele se desincumbiu apenas de atividade administrativa que em nada influía no julgamento.
Os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJMG
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI