A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta à Pado S. A. Industrial, Comercial e Importadora, de Cambé (PR). A decisão de primeira instância havia determinado o fornecimento de cesta básica a uma auxiliar de serviços gerais no período de afastamento por auxílio-doença previdenciário.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora relatou que adquiriu doença ocupacional em razão dos esforços repetitivos a que estava sujeita no trabalho. Assim, após consulta médica, foi diagnosticada com fibromialgia e precisou ser afastada. Portanto, sua pretensão era continuar recebendo uma cesta básica mensal no valor aproximado de R$ 150 fornecida pela empresa aos funcionários.
Por sua vez, a empresa sustentou em sua defesa que, em decorrência do afastamento pelo INSS, durante esse período as obrigações contratuais estavam suspensas.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região do Paraná (TRT-9) determinaram a manutenção da concessão da cesta básica. No entendimento do TRT, diante da incapacidade da empregada, alguns deveres de conduta devem ser mantidos, em especial o de proteção e de solidariedade.
Entretanto, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da empresa, ressaltou: segundo o disposto no artigo 474 da CLT, o afastamento do empregado de suas atividades por motivo de auxílio-doença suspende o contrato de trabalho.
Dessa forma, a jurisprudência do TST firmou o entendimento de que, durante o período, não são devidos o auxílio-alimentação e a cesta básica. A decisão foi unânime.
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