A juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/RS, afastou a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais em favor de um trabalhador que alegou ter sido demitido porque foi testemunha em ação ajuizada contra a empresa por um ex-colega.
Para a magistrada, o ato de dispensar funcionários constitui poder diretivo do empregador e, no caso, não restou comprovado que a demissão sem justa causa do ex-funcionário tenha sido abusiva ou que, ainda, decorreu de retaliação da empresa.
Ao prestar depoimento na audiência da ação trabalhista movida contra a empregadora, o reclamante se bastou a relatar sua rotina na empresa.
Contudo, pouco mais de duas semanas após a audiência, o trabalhador narrou ter sido dispensado sem justa causa, o que, para ele, configurou retaliação e represália, pelo mero fato de ter testemunhado na demanda.
Ao argumento de que sofreu dispensa abusiva, o trabalhador ajuizou uma ação pleiteando a condenação da empresa ao pagamento de dez salários contratuais, a título de danos morais.
De acordo com alegações de Ana Paula Costa Guerzoni, o poder diretivo do empregador, inclusive o de encerrar o contrato de trabalho, é limitado e deve ser desempenhado em observância aos princípios constitucionais fundamentais, a exemplo da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da igualdade.
Contudo, para a magistrada, a demissão sem justa causa faz parte do poder diretivo do empregador e, destarte, desde que não seja imposta abusivamente, não enseja indenização por danos morais.
Na situação em julgamento, a juíza ressaltou que a prova oral não demonstrou que a demissão ocorreu efetivamente por retaliação, isto é, foi proveniente de seu testemunho na reclamatória ajuizada pelo ex-colega de trabalho.
Por fim, Ana Paula Costa Guerzoni ressaltou, ainda, a existência de registros apresentados pela empregadora, indicando que, na mesma época, diversos outros funcionários também foram dispensados.
Fonte: TRT-MG