O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, suspendeu liminarmente a ação penal instaurada contra um advogado do Rio de Janeiro (RJ) pelo fato de ele ter gravado audiências realizadas numa zona eleitoral do Município de Campos dos Goytacazes, no interior do estado.
Em consequência da gravação, o advogado foi denunciado pelo delito de desobediência a ordem ou instrução da Justiça Eleitoral (artigo 347 do Código Eleitoral), e o processo encontra-se no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).
O juiz eleitoral não permitia o registro audiovisual das audiências relativas a uma ação penal em que ele atuava, e a Vara não dispunha de qualquer sistema de gravação na época dos fatos (2017).
De acordo com o advogado, a ausência de gravação fazia com que as atas de depoimentos contivessem somente o que era ditado ao escrivão pelo magistrado.
Por essa razão, ele decidiu gravar as audiências e juntar as degravações aos autos, como forma de exercer plenamente a defesa de seus clientes e comprovar eventuais inconsistências nos depoimentos.
O ministro Toffoli, em sua decisão, observou que, em análise preliminar do caso, é possível conferir plausibilidade jurídica à pretensão da defesa.
Notadamente, levando-se em consideração a demonstração, nos autos, de que as degravações foram juntadas na ação penal como meio exclusivo de garantir a ampla defesa.
Esse fato, segundo o relator, indica que a conduta do advogado não se enquadra no crime eleitoral conforme apontado.
Código de Processo Civil
Além disso, o ministro ponderou que, apesar do Código Eleitoral ser omisso a respeito da possibilidade de gravação, em imagem ou áudio, das audiências de instrução e julgamento, o novo Código de Processo Civil (CPC, artigo 367, parágrafos 5º e 6º) confere esse direito às partes, independentemente de autorização judicial.
O Habeas Corpus (HC) 193515 foi impetrado no Supremo pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Rio de Janeiro (OAB-RJ) contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ao julgar o recurso em habeas corpus lá impetrado, o TSE declarou a incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal, remetendo os autos à Justiça Federal.
De acordo com o ministro Toffoli, como o TSE não analisou o argumento da falta de justa causa para o prosseguimento do processo-crime, a análise do HC pelo Supremo configuraria, em tese, supressão de instância.
No entanto, ao verificar a presença de “patente constrangimento ilegal” imposto à parte, Toffoli superou o obstáculo processual e concedeu a liminar de ofício (por iniciativa própria).
Fonte: STF
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