Tendo em vista que não entregou um imóvel dentro do prazo assinalado, a empresa Fibra Construtora e Incorporadora Ltda deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil.
Referida, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0805951-37.2015.8.15.2001.
O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Consta nos autos que a previsão contratual para conclusão e entrega da obra seria agosto/2014, sendo admitida uma tolerância de 180 dias, ou seja, até fevereiro de 2015.
No entanto, até a propositura da ação, isto é, maio de 2015, o imóvel ainda não havia sido entregue, não havendo nos autos comprovação da data da efetiva entrega.
Ao analisar o caso em segunda instância, o relator do processo entendeu que restou evidenciado o descumprimento do termo aprazado em contrato, no que diz respeito à data da entrega do imóvel, de modo que deve a empresa promovida responder objetivamente pelos danos que causou à promovente.
Segundo alegações do magistrado, a construtora era a responsável contratual pelo prazo de entrega do empreendimento, ficando somente isenta da responsabilidade na hipótese de força maior, caso fortuito ou outros fatos extraordinários, os quais não restaram demonstrados.
De acordo com o desembargador-relator, o abalo de ordem moral decorre do próprio fato em que se fundamenta o pedido, consistente na ausência de entrega do empreendimento imobiliário no seu devido tempo, frustrando as expectativas do apelado que se viu impedido de usufruir do bem, passado por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue.
Essas situações, para o magistrado, são suficientes para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano.
Fonte: TJPB