De acordo com entendimento da 3ª Seção do Tribunal de Justiça da Terceira Região, a exploração dos serviços prestados por menor de idade em período noturno e na venda de bebidas alcoólicas pode culminar em danos morais.
Com efeito, a turma colegiada ratificou, em decisão unânime, a sentença proferida pelo juízo de origem que declarou a existência de vínculo empregatício entre o garçom e o estabelecimento por quase dois anos.
Não obstante, por maioria de votos, os julgadores condenaram o bar a indenizar o reclamante no montante de R$ 2 mil, a título de danos morais, tendo em vista que, quando iniciou o desempenho das funções, o trabalhador possuía 17 anos.
Para o juiz convocado Tarcísio Correa de Brito identificou, relator do caso, a atividade desempenhada pelo reclamante integra lista disposta em norma legal que prevê as condições de trabalho infantil prejudiciais à moralidade.
Neste sentido, o juiz ressaltou que todo o conjunto normativo adotado internacional e nacionalmente em prol da proteção da criança e do adolescente cursa uma linha que visa impedir a exploração do trabalho infantil.
Outrossim, o relator sustentou ser necessário definir melhor os interesses de crianças e de adolescentes, a fim de respeitar suas necessidades biopsicossociais, assegurando um espaço para um diálogo criativo.
Consoante entendimento de Tarcísio Correa de Brito, a proteção à criança e ao adolescente no tocante à fixação de uma idade mínima o exercício de atividade produtiva em diversos setores pode ser flexibilizada, desde que se avalie o nível de desenvolvimento do Estado e as características sócio-econômico-culturais dispostas nas normas internacionais do trabalho acerca do tema.
Contudo, para o relator, isso não pode fazer com que o Poder Judiciário desconsidere os casos de lesão ao exercício de certas atividades incompatíveis com o seu desenvolvimento psicossocial.
Além disso, o juiz convocado sustentou que, com a inclusão precoce da criança e do adolescente no mercado de trabalho, não há garantia especial de sua socialização ou de intercâmbio com um desenvolvimento seguro e promissor.
O juiz pontuou que, para a Convenção nº 182, relativa à proibição das piores formas de trabalho infantil e à ação imediata para sua eliminação, o termo “criança” faz jus aos menores de 18 anos.
À luz do referido dispositivo legal, cabem aos Estados a adoção de medidas adequadas por intermédio da cooperação ou assistência internacional reforçada, abrangendo a adoção de medidas de sustento para o desenvolvimento econômico e social, para os programas de erradicação da pobreza e garantia de educação universal.
Por fim, considerando que o menor tinha apenas 17 anos quando começou a trabalhar no estabelecimento, o magistrado deferiu seu recurso para acrescentar à condenação o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2 mil.
Processo: 0010002-81.2020.5.03.0046
Fonte: TRT-MG