A CTPS foi instituída pelo Decreto nº 21.175, de 21 de março de 1932 e posteriormente regulamentada pelo Decreto 22.035, de 29 de outubro de 1932.
Com efeito, trata-se de documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo de serviço a outra pessoa.
Isto é, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária ou mesmo de natureza doméstica.
A CTPS contém informações sobre a qualificação e a vida profissional do trabalhador e anotações sobre sua filiação ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Ademais, cumpre ressaltar que a anotação da CTPS é obrigatória.
Ademais, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.
Outrossim, de acordo com o art. 41 da CLT, em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, no livro ou ficha individual respectivo.
Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego.
Igualmente, sua duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Obrigatoriamente, o registro de empregados, deverá conter as seguintes informações:
Ademais, o registro de empregados deverá estar sempre atualizado e numerado sequencialmente por estabelecimento, cabendo ao empregador ou seu representante legal a responsabilidade pela autenticidade das informações nele contidas.
Por fim, ressaltamos que também pode ser utilizado sistema eletrônico.
Ainda, os exames médicos são obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente no curso do vínculo empregatício.
Assim, o exame médico na admissão é requisito imprescindível e deve ser feito por conta do empregador.
Isto porque através dele se verifica a capacidade física ou mental do empregado, conforme dispõe o art. 168, I, da CLT.
Além disso, as condições e procedimentos deverão ser realizadas de acordo com as disposições contidas na Norma Reguladora n. 7.
Todavia, é vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.
Por fim, todos os empregadores e instituições que admitam empregados são obrigados a elaborar e implementar o Programa de Controle de Saúde Ocupacional – PCMSO.
Outrossim, no ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.
Assim, caso o empregado não comprove, seja através da anotação na CTPS, seja através de guia de recolhimento ou de declaração do próprio sindicato, o empregador deverá efetuar o desconto.
A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.