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Adicional de insalubridade não alcança o pedreiro em contato com cimento

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) desobrigou a MRV Construções Ltda., de São José (SC), a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do contato com cimento. Ao dar provimento ao recurso de revista da construtora, a Turma aplicou o entendimento consolidado no TST: “a manipulação e o contato com cimento não garantem o direito à parcela em obras de construção civil”; uma vez que não estão relacionados como insalubres nas normas do extinto Ministério do Trabalho.

Contato permanente

O pedreiro, na reclamação trabalhista, sustentou que tinha contato permanente com o material no rosto e nas mãos. Assim, por executar serviços de acabamento e reparos de blocos e superfícies concretadas, assentamento de tijolos, reboco e arremates de estruturas construídas. 

Por sua vez, a empresa, em sua defesa, argumentou que a manipulação de cimento não estaria enquadrada nas normas regulamentares autorizadoras do pagamento.

Decisão do Tribunal Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) deferiu o adicional de insalubridade ao trabalhador. O colegiado considerou que, de acordo com a perícia, a calda do cimento que entra em contato direto ou por meio de respingos no rosto, no tronco ou nos membros “apresenta um teor de cromatos suficientes para o desencadear de doenças epiteliais”. Igualmente, o perito também constatou que as luvas fornecidas pela empresa não eram indicadas para neutralizar os agentes químicos contidos no cimento. 

Enquadramento

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista da MRV, explicou: a Norma Regulamentadora 15 disciplina a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades enquadradas como insalubres.

Contudo, em relação ao cimento e afins, observou que o Anexo 13 da norma classifica como insalubres: em grau mínimo, a fabricação e o transporte nas fases de grande exposição a poeira; e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. 

Jurisprudência

Nesse contexto o ministro destacou que a jurisprudência pacificada do TST (item I da Súmula 448) não autoriza a concessão do adicional no caso analisado. Assim, pelo fato de que o trabalhador tenha apenas contato com o cimento, sem desempenhar nenhuma das demais atividades previstas no Anexo 13 da NR-15.  

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