A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), em decisão unânime, manteve a decisão que condenou uma granja ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo para um trabalhador por ausência de EPI eficiente.
O entendimento do órgão colegiado foi de que é devido o adicional de insalubridade para o trabalhador, quando comprovado por perícia que o agente ruído do local de trabalho não foi reduzido para limites de tolerância após o fim do prazo de validade do equipamento de proteção individual (EPI).
A indústria de alimentos, reclamada, havia recorrido ao TRT-18 para tentar reverter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por frio e ruído.
Por meio do recurso, a empresa sustentou que não houve exposição permanente ou intermitente ao frio capaz de caracterizar a insalubridade dentro da jornada de trabalho.
Nesse sentido, afirmou que forneceu todos os EPIs necessários à execução das atividades laborais, inclusive em relação ao agente ruído, o que afastaria o pagamento do adicional.
No entanto, juíza convocada Wanda Ramos, relatora do recurso no TRT-18 observou que a insalubridade foi reconhecida por não haver provas de entrega de EPIs eficientes relativos ao agente ruído, o que levou à conclusão pericial de que o adicional de insalubridade era devido, porquanto as atividades eram executadas em ambientes considerados insalubres por ruídos.
Diante disso, a relatora ressaltou que no laudo pericial consta que os níveis de pressão sonora presentes nos setores de trabalho ultrapassam os limites de tolerância do Anexo 01 da NR-15 e que a empresa não comprovou o fornecimento dos protetores auriculares na frequência correta.
Contudo, prosseguiu a magistrada, o perito concluiu não haver trabalho insalubre em relação ao agente frio, pois foram fornecidos os EPIs adequados e concedidas corretamente as pausas térmicas.
Já sobre o agente ruído, a relatora considerou que a perícia foi enfática em mostrar que os protetores auriculares fornecidos e utilizados não reduziram a agressividade dos ruídos apresentados no local de trabalho aos limites de tolerância.
Dessa forma, na avaliação da magistrada, ficou claro que o trabalhador usava protetor auricular, entretanto não restou provada a efetividade desses equipamentos em certos períodos do contrato de trabalho. Nesse sentido, a relatora mencionou as normas do trabalho que regulamentam a proteção à saúde do trabalhador como os artigos 191 e 194 da CLT, a Norma Regulamentadora nº 6.
Sobre essa NR, a relatora destacou que há a previsão de fornecimento e troca dos EPIs que sejam sejam comprovadamente aptos a eliminar o risco ou reduzi-lo para limites de tolerância, cuja aferição será feita por perícia.
No entanto, como o laudo pericial constante dos autos demonstrou a ineficiência dos protetores auriculares, a relatora manteve a sentença ao reconhecer direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para o trabalhador e negou provimento ao recurso da indústria.
(Processo nº 0011127-33.2019.5.18.0101)
Fonte: TRT-18 (GO)
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