Ao julgar o recurso de revista RR-21810-61.2015.5.04.0004, a 4ª Seção Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou da condenação fixada à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. o pagamento das diferenças de anuênios e do adicional de horas extras em favor de um trabalhador que aderiu, de modo voluntário, à norma interna que minorou o adicional de horas extras sem reajustar os anuênios, mas fixou novos auxílios à carreira de segurança metroviário.
Para a turma colegiada, havendo na empresa dois regulamentos simultâneos, a escolha do empregado por um deles possui enseja a renúncia às regras do outro.
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que, ao aderir ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento no ano de 2013, sofreu prejuízo em relação ao SIRD de 2002.
Com efeito, de acordo com o segurança, o adicional de horas extras de 100% referente aos dias úteis passou para 50%, o de 150%, relativo aos feriados e domingos, foi reduzido para 100% e, além disso, os anuênios, alusivos a 1% do salário, foram extintos.
Diante disso, o trabalhador requereu a condenação da Trensurb à indenização das diferenças das parcelas salariais.
Em sede de contestação, a reclamada sustentou que o empregado assinou voluntariamente o termo de opção pelo novo sistema e que, outrossim, a modificação do contrato não se mostrou prejudicial, porquanto trouxe benefícios como o aumento das faixas salariais e a possibilidade de crescimento na carreira.
Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul deferiram o pedido do reclamante.
Conforme entendimento do TRT-4, em que pese o consentimento por parte do reclamante, as alterações causaram danos ao segurança e, destarte, devem ser anuladas.
Para o ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista da Trensurb, o TST entende que, no caso de dois regulamentos concomitantes, a opção do trabalhador por um deles configura a renúncia às regras do outro.
No caso em análise, restou evidenciado que o segurança aderiu expressamente ao SIRD de 2009 sem qualquer vício de consentimento.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros do colegiado.
Fonte: TST