O ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido para reanalisar o decreto de prisão de um indivíduo que, supostamente, possui envolvimento com fraudes bancárias.
Com efeito, os golpes virtuais, totalizando 3.462 operações, provocaram prejuízo de aproximadamente R$ 13 milhões a correntistas do Nubank e, atualmente, estão sendo investigados pela Polícia Civil do Maranhão na esfera da Operação Ostentação.
Consta nos autos que o suspeito foi uma das 30 pessoas presas em no final do ano passado e, por intermédio de notícia-crime da Fintech, a investigação indicou que, durante aproximadamente 8 meses, foram invadidas 918 contas de clientes do Nubank, sendo que a maioria teve como origem o Estado do Maranhão.
A empresa sustentou que mais de 80% das importâncias desviadas foram destinadas a contas mantidas no próprio Nubank e que pertencem a pessoas que afirmaram residir em Imperatriz/MA.
O golpe advinha de links falsos de boletos de pagamentos, instituídos mediante replicação fraudulenta de páginas virtuais conhecidas.
Diante disso, as vítimas sofriam indução a erro e, assim, forneciam acesso a dados privados, a exemplo de números de cartões bancários e senhas.
De acordo com entendimento de Humberto Martins, deve-se ressaltar que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal prevê a impossibilidade de que a prisão seja relaxada ou, alternativamente, substituída por medidas cautelares diversas.
Assim, o ministro indeferiu, em caráter liminar, o habeas corpus impetrado ao argumento de inexistir latente ilegalidade para concessão de liberdade.
No decreto de prisão preventiva, o magistrado de origem sustentou que a organização criminosa possui avançadas técnicas e recursos tecnológicos arquitetados, dedicando-se a desviar dinheiro de particulares e instituições financeiras.
No habeas corpus, a defesa de um dos acusados arguiu a ilegalidade do decreto de prisão preventiva, em razão da ausência ade realização da audiência de custódia até o momento da impetração.
Além disso, os advogados destacaram que o desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão não apreciou o requerimento defensório, ao argumento de não ser cabível em época de plantão judiciário.
Fonte: STJ