A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível realizar acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia. Os ministros entenderam que o acordo das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.
O entendimento teve origem no julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público (MP) que entende pelo caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos. Entretanto, a Turma negou o pedido do MP por entender que o acordo não ofende o caráter irrenunciável dos alimentos.
Portanto, o Colegiado manteve decisão de segunda instância que validou o acordo firmado entre a genitora e o pai de duas crianças. O acordo envolveu a desistência em relação a 15 parcelas mensais de pensão alimentícia não pagas. A mãe havia ajuizado a ação de execução de alimentos, entretanto, com o acordo, o tribunal estadual extinguiu o processo.
No entendimento do MP, o caráter irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe abrisse mão de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP alegou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a nomeação de um curador especial.
Todavia, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, declarou que: “a extinção da execução em razão do acordo de exoneração não resultou em prejuízo para as crianças”. Isto porque, não houve renúncia aos alimentos indispensáveis ao seu sustento,entretanto somente quanto à dívida acumulada.
Portanto, o relator explicou: “As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal”.
O ministro ressaltou que a vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, todavia essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício.
Para o ministro-relator, a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável. No entanto, tal regra não se aplica às prestações vencidas, posto que o credor pode deixar de exercer seu direito.
Segundo o relator, o MP não indicou a existência de prejuízo para o sustento das crianças em decorrência da celebração do acordo; logo, não havendo motivos para impor empecilhos à transação.
“Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos”, concluiu.
Quanto a necessidade de nomeação do curador, o relator considerou impossibilidade de análise pelo STJ. Isto porque a matéria não chegou a ser discutida pelo tribunal estadual, o que representaria supressão de instância; incidindo, portanto, a Súmula 211.
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