Muitas empresas precisaram fechar as portas ao longo da pandemia da Covid-19. Algumas delas empregavam as mesmas pessoas por anos, sendo considerados “da família”.
Com a demissão destes funcionários, a empresa carrega agora a obrigação do pagamento das verbas rescisórias.
Outra situação muito comum é a falta de caixa que as empresas passaram a ter para pagar direitos de seus funcionários, como férias, décimo terceiro e bonificações.
Para ambas as situações, existe uma solução prática, boa para os dois lados e amplamente aceita no meio jurídico: o acordo extrajudicial.
A Reforma Trabalhista, através da lei 13.457/17, instituiu o acordo trabalhista extrajudicial. O principal objetivo era combater a lentidão do judiciário.
Não se pode confundir o acordo extrajudicial com acordos informais, pois estes últimos não possuem qualquer tipo de validade jurídica. Muitos empregadores caiam na armadilha de fazer um acordo “de boca” com seu funcionário, e depois eram levados novamente à justiça, e precisavam arcar com as mesmas verbas.
Ou seja, duplo prejuízo para a empresa.
Apesar da palavra “extrajudicial”, é necessário a participação da Justiça do Trabalho dentro do acordo.
É nesse ponto que os funcionários precisam estar atentos. Muitas empresas, na hora da demissão, dizem que estão fazendo um acordo extrajudicial, mas que na verdade é só um acordo informal sem qualquer valor.
Para ter validade, o acordo extrajudicial possui um documento redigido por advogados, fixando os interesses comuns.
Como se trata de um acordo, ambas as partes devem se sentir satisfeitas, mas também precisam ter a consciência de ceder.
Não estamos falando de ceder sobre os direitos devidos ao colaborador, estes são inegociáveis.
Mas talvez a empresa não tenha condições de pagar as verbas integralmente em uma única parcela, e seja acordado pagar em parcelas, devidamente estipulados os valor e datas.
Após tudo documentado, os advogados apresentam os pedidos na Justiça do Trabalho para análise.
Em seguida, o juiz tem o prazo de 15 dias para, se desejar, marcar uma audiência e decidir sobre o que foi apresentado.
Para evitar fraudes, geralmente os varas do trabalho marcam uma audiência para conferir se ambos estão satisfeitos com o acordo.
Após a homologação, ambas as partes se comprometem em cumprir sua parte no acordo, com total segurança conferida pela Justiça.
Essas decisões podem ser parciais, ou seja, o magistrado poderá dar validade a apenas parte do acordo, afastando algumas cláusulas que entender ilegais.
De uma maneira geral, a empresa faz uma projeção de custos e faturamento para conseguir traçar estratégias. Mas, se a empresa tiver gastos inesperados por causa de condenações judiciais, isso pode custar a sua saúde financeira.
As ações trabalhistas podem levar o empresário à recuperação judicial ou até à falência. Não se pode subestimar o estrago que essas ações podem trazer para o negócio.
Além disso, existem diversos outros custos que envolvem o próprio processo, como recursos, contratação de peritos, custas processuais e etc.
Portanto, fazer um acordo e saber exatamente quanto será gasto nesse procedimento é um alívio.
O empregado também se beneficia dessa segurança, sabendo que, de acordo com os termos, suas verbas trabalhistas serão pagas.
No acordo extrajudicial, tudo é posto na mesa, e os envolvidos vão conversar e discutir o que cada um acha devido, levando em conta os fatos e as provas.
Dessa forma, é difícil que alguém saia se sentindo injustiçado. Ninguém é pego de surpresa com alguma prova que apareceu do nada ou um imprevisto.
Para o empregado, o acordo extrajudicial lhe coloca em tom de igualdade com o empregador. Ele pode estabelecer e expressar o que entende certo ou errado e negociar o que vai ser pago. Em outras palavras, é um mecanismo de proteção e garantia de direitos trabalhistas.
Além disso, o colaborador tem a segurança de que, por trás desse pacto, há a possibilidade de intervenção do Judiciário, que pode agir contra a empresa em caso de descumprimento do acordo.
Inúmeros empregadores se deram mal com acordos informais, ou como dizem, no fio do bigode.
Fazem um acordo verbal ou sem validade com o funcionário, e passado um tempo, se deparam com um processo trabalhista para terem que paga-lo de novo.
O mais conhecido destes acordos perigosos é aquele em que o funcionário deseja ser demitido, e se compromete devolver os 40% da multa do FGTS.
Passa-se algum tempo e a empresa recebe a intimação do processo trabalhista desse mesmo empregado, querendo a multa de volta.
No acordo extrajudicial isso não existe. O empregado não pode querer cobrar novamente por algo que foi combinado, pois ele possui total validade jurídica. Isso proporciona segurança e conforto para a empresa.
Para evitar que as empresas tirassem vantagens às custas dos empregados com o acordo extrajudicial, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) determinou que fosse necessário a presença de advogados para que esse acordo fosse válido.
O advogado da empresa não pode ser o mesmo do funcionário. Este último pode tranquilamente solicitar um advogado ao sindicato.
Então, a validade do acordo extrajudicial precisa de dois requisitos principais:
Qualquer empresa e qualquer empregado que possuir uma questão que a Justiça esteja apta para solucionar.
A lei delimitou o que pode ou não ser negociado no acordo. Alexandre Bastos, advogado trabalhista, especifica em seu site alguns exemplos do que pode ser discutido:
Por ser um tema relativamente novo, havia uma discussão sobre a possibilidade de pagamento das verbas rescisórias por meio de acordo extrajudicial.
De fato, acordos que buscam somente o pagamento dessas verbas estão sendo indeferidos, pois já se trata de uma obrigação da empresa.
As verbas rescisórias podem fazer parte do acordo, mas, segundo a legislação, deve ser incluída a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.