A juíza Fabiana Alves Marra, da 3ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), homologou acordo extrajudicial no valor de R$ 14.260,00. O acordo, firmado entre um restaurante e um empregado, foi realizado após o encerramento do contrato de trabalho. A magistrada, diante do impacto econômico causado pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19), considerou válida a previsão de parcelamento das verbas rescisórias.
Em sua decisão, a magistrada ponderou que, embora o parcelamento, em tese, contrarie a disposição contida no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT; não há como desconsiderar a grave situação econômica que o país vive.
“Especificamente no Brasil, a quarentena, aqui entendida no seu sentido de restrição de atividades, nos termos da Lei nº 13.979/2020; implicou a paralisação de inúmeras atividades econômicas, especialmente daquelas não enquadradas na categoria dos serviços públicos e atividades essenciais”, ressaltou.
Ademais, avaliou que empresas que não tiveram suas atividades suspensas, foram diretamente afetadas pelo efeito cascata que a pandemia causou à economia.
No parecer da magistrada, o contexto desenhado pela Covid-19 impossibilita a simples e fria aplicação do princípio da alteridade¹; segundo o qual o risco do empreendimento cabe ao empregador (artigo 2º, caput, da CLT).
Assim, “a cessação/redução da atividade da ré, e consequente impossibilidade do pagamento integral das verbas rescisórias decorre de fortuito externo”, destacou.
Portanto, trata-se, conforme esclareceu, de situação totalmente estranha à atividade e à vontade da empregadora; o que não pode ser confundido, por exemplo, com inadimplência decorrente de falhas administrativas ou financeiras.
Entretanto, neste caso, as partes já haviam apresentado acordo anterior, o qual deixou de ser homologado por ocorrência de vícios. Porém, ao renovarem a proposta, empregador e empregado incluíram o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Consoante a previsão do artigo 855-C da CLT, e excluíram a cláusula que dava ampla e irrestrita quitação dos direitos do extinto contrato de trabalho.
Por fim, a magistrada homologou o acordo para que “produza seus legais e jurídicos efeitos”, estabelecendo que, após o vencimento, o restaurante comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias. Não houve recurso da decisão.
¹Princípio da Alteridade. O princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT , determina que o contrato de trabalho transfere a uma das partes todos os riscos a ele inerentes e sobre ele incidentes: os riscos do empreendimento empresarial e os derivados do próprio trabalho prestado.
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