Os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais rejeitaram o recurso interposto por duas empresas do ramo de construção e energia, mantendo decisão do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG que não homologou acordo extrajudicial firmado com um trabalhador.
O acordo dispunha que o trabalhador deveria conceder quitação total do contrato de trabalho, com o comprometimento de não mais reclamar qualquer valor ou direito acerca do contrato extinto.
Após o pleito de homologação ser negado pelo juízo de origem, as empresas interpuseram recurso alegando que o ordenamento jurídico não restringe as parcelas negociáveis.
Além disso, de acordo com as empresas, há entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a quitação pelo extinto contrato de trabalho, bem como a renúncia do trabalhador ao recebimento da multa do artigo 477 da CLT e, ainda, dispensa de demonstração do recolhimento do FGTS.
Contudo, ao analisar o caso, o desembargador-relator Antônio Carlos Rodrigues Filho rejeitou o recurso das empresas ao argumento de que, não obstante o processo de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial possua previsão legal, a homologação do acordo é facultativa ao magistrado.
Para o relator, a possibilidade de dispensa do pagamento da multa inserida na CLT pela Reforma Trabalhista, por atraso no pagamento das verbas rescisórias, viola direito de natureza indisponível.
Ao manter a decisão de primeira instância, Antônio Carlos Rodrigues Filho aduziu que a celebração do acordo contrariou previsão legal ao atrair a nulidade do negócio jurídico.
Não obstante, o magistrado ressaltou que não foi juntado no processo documento alusivo à rescisão do contrato de trabalho para evidenciar a adaptação dos valores registrados no acordo extrajudicial a título de verbas rescisórias e, tampouco, que indicassem a legitimidade dos depósitos do FGTS.
Diante disso, ao acompanhar o voto do relator, os magistrados da Sétima Seção deixaram de homologar o acordo, negando provimento ao recurso.
Fonte: TRT-MG