O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), manteve a decisão de primeira instância da Vara do Trabalho de Alta Floresta (MT).
Com a decisão, o ex-empregado de uma fazenda no norte de Mato Grosso teve negado o pedido de reverter sua dispensa do serviço, a que dizia ter direito por estar em período de estabilidade após sofrer um acidente de trabalho.
Além disso, o Tribunal manteve a condenação do apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ao ajuizar a ação na Vara do Trabalho de Alta Floresta, o ex-funcionário declarou que estava fazendo a limpeza da plataforma da colheitadeira quando cortou a mão, contudo precisou continuar trabalhando, o que teria causado a infecção do ferimento em razão do contato com veneno.
Após buscar ajuda de terceiros para conseguir atendimento médico, acabou sendo posteriormente dispensado no período de estabilidade. Por essa razão, requereu a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além de compensação por dano moral.
Por outro lado, o empregador negou a ocorrência do acidente de trabalho e disse que o trabalhador foi acometido por um furúnculo, portanto, não tendo estabilidade no momento da dispensa.
Na sentença da Vara do Trabalho de Alta Floresta, o juízo concluiu que não ficou provada a ocorrência do acidente de trabalho, sendo os pedidos julgados improcedentes.
No entanto, diante da decisão, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), mas, acompanhando a relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, a 2ª Turma manteve a decisão de primeira instância.
A magistrada, em seu voto, registrou que embora o trabalhador tenha dito que o ferimento teria ocorrido na mão esquerda, os atestados médicos apresentados por ele apontaram um problema na mão direita.
Além disso, o prontuário médico fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde, por determinação da Justiça, indicou que os atestados não se referiam ao traumatismo de acidente de trabalho, mas sim a tratamento de um abcesso.
No mesmo sentido, a perícia médica não reconheceu a ligação entre a lesão e o tipo de acidente alegado, uma vez que o ferimento estava excessivamente inflamado apenas um dia após o suposto acidente.
“Em outras palavras, o autor comprovou apenas o ferimento em sua mão, mas não conseguiu vinculá-lo a um evento que necessariamente tenha ocorrido no desenvolvimento de sua atividade laboral”, explicou a relatora ao concluir não ser possível atribuir qualquer relação da lesão com o trabalho, por falta de prova da ocorrência do próprio acidente.
Do mesmo modo, a Turma manteve a condenação para que o trabalhador pague multa de 1% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé.
Sob o argumento de que o montante seria irrisório, o empregador havia pedido o aumento do percentual para 10%, além de ter requerido a condenação em outros 20%, como multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O trabalhador, por sua vez, havia pleiteado a exclusão da penalidade por avaliar que fora injusta. Alegou que não distorceu a verdade, mas se confundiu ao indicar a mão correta, não passando, portanto, de um mero erro material.
Todavia, os argumentos não convenceram os desembargadores que, acompanhando o voto da relatora, concluíram que, ainda que se considerasse o alegado erro material, isso não alteraria o fato de que o trabalhador tentou fazer acreditar que os atestados médicos decorreram de um acidente, quando na verdade foi do tratamento de um abscesso.
Por outro lado, os magistrados indeferiram os pedidos de inclusão de nova multa ou mesmo de aumento do valor pela má-fé por considerarem que o percentual já fixado atende a gravidade da conduta observada no caso.
“Além disso, registro que a referida multa não se presta a compensar preocupação, tampouco gastos com defesa pela parte contrária, porquanto para isso existem os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram deferidos desde a sentença”, concluiu a relatora, seguida pelos demais julgadores.
(PJe 0000318-14.2019.5.23.0046)
Fonte: TRT-23 (MT)
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