Segundo a legislação (art.19 da Lei n° 8.213/91 e inciso VII do art. 11 da Lei n° 8.213/91), o acidente de trabalho ocorre com o empregado no exercício da atividade profissional realizada para empresa, causando lesão corporal ou alguma perturbação funcional, que resulte na perda ou redução da sua capacidade laborativa de forma permanente ou temporária, ou até mesmo da morte do trabalhador.
O acidente de trabalho pode ocorrer por meio de um acidente propriamente dito, de maneira típica ou atípica, ou por meio de perturbações funcionais.
A perturbação funcional engloba as doenças ocupacionais ou profissionais. Doença ocupacional é aquela causada pelo exercício da função, sendo peculiar a determinada atividade, devendo constar na relação redigida pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS).
Já as doenças do trabalho são aquelas adquiridas ou desencadeadas por causa das condições especiais em que o empregado presta o serviço, também constando na relação do MTPS.
Veja abaixo alguns exemplos:
Algumas situações específicas não se enquadram como acidentes de trabalho. São elas:
É importante frisar que mesmo nas doenças degenerativas, o ambiente de trabalho e as atividades exercidas podem ocasionar o agravamento da doença, e assim, ser considerado o acidente de trabalho, por contribuir com a piora da moléstia ou até mesmo o surgimento desta.
Também são consideradas como acidente de trabalho as intercorrências ocorridas no trajeto da residência do trabalhador para a empresa e seu retorno.
A reforma trabalhista havia alterado o segundo parágrafo do artigo 58 da CLT, excluindo do tempo à disposição do trabalhador justamente o período de percurso da residência até o local de trabalho, vejamos:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Com a revogação da Medida Provisória 905/19, que criou o Contrato Verde e Amarelo, o trabalhador que sofrer acidente durante o trajeto volta a ter seus direitos acidentários garantidos. A MP vigorou entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020, quando foi revogada.
A Lei 8.213/91, que voltou a vigorar, tem em seu texto que, equipara-se a acidente de trabalho todo aquele que ocorrer “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”.
Em resumo, todo que qualquer acontecimento com o trabalhador durante o horário de expediente, a serviço do empregador, mesmo que o empregado não esteja dentro da empresa, será considerado acidente de trabalho.
Como explicado, o acidente de trabalho pode ocorrer dentro das dependências da empresa, durante a execução das tarefas, no trajeto de ida e volta do local do trabalho, ou estar relacionado a doenças ocupacionais ou profissionais.
Em todos os casos, o primeiro procedimento é comunicar o empregador e dirigir-se ao médico. A empresa precisa comunicar a Previdência Social (INSS) no primeiro dia útil seguinte após o acidente, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).
A CAT pode ser feita online, através do site do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou de forma física (formulário preenchido e entregue a uma das agências do INSS).
Caso a empresa se recuse a fazer a CAT, o próprio trabalhador, um de seus dependentes, o sindicato, o médico que o assistiu ou as autoridades públicas, poderão fazê-lo.
Se o empregador não emitir a CAT, ele poderá ser condenado a pagar multa administrativa às autoridades fiscalizadoras. Exija a CAT, ela será muito importante na hora de pleitear o Auxílio-doença, caso necessário.
O médico avaliará o caso, e se receber alta logo após ser atendido, ele deverá retornar ao serviço.
Se o acidente tiver deixado algum tipo de lesão e o trabalhador ficar afastado, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. Logo após, é o INSS quem pagará ao empregado o benefício devido, através do Auxílio-doença.
A empresa também deve conhecer os direitos do trabalhador em caso de acidentes no trabalho, para que possa agir corretamente. Conheça alguns:
Ele deverá arcar com despesas médicas — tratamentos, internação, exames e medicamentos — para a recuperação do empregado.
Em algumas situações, o colaborador também poderá requerer o pagamento de indenização por danos morais ou estéticos, dependendo da situação. Contudo, toda a situação deverá ser comprovada judicialmente.
Se as lesões sofridas afastarem o empregado das suas funções por mais de 15 dias, ele terá direito a receber o auxílio-doença acidentário. O empregador custeará apenas os primeiros 15 dias de afastamento.
Durante o afastamento, a empresa deverá continuar fazendo os recolhimentos referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do empregado. Se a incapacidade for permanente, o colaborador poderá ser aposentado por invalidez.
O empregado afastado pelo INSS por acidente de trabalho terá direito à estabilidade de emprego quando retornar à sua função pelo período de 12 meses. Ou seja, ele não poderá ser demitido sem justa causa.