A situação aconteceu nas obras da rodovia MT 351, na Estrada do Manso, em 2015, e foi parar na Justiça do Trabalho quatro anos depois.
Entretanto, o descuido gerado pelo uso de celular durante um procedimento que resultou em fratura exposta da perna e tornozelo esquerdo de um trabalhador dominou as diferentes versões sobre o que teria causado o acidente.
De um lado, o trabalhador acidentado indicou como causador do acidente o encarregado. Segundo aponta, o encarregado estaria distraído com o celular no momento em que acionou o trator que fazia funcionar a bomba d’água usada na obra. Consequentemente, nesse momento, o equipamento dragou sua perna, causando as fraturas.
Por outro lado, a empresa apontou o próprio trabalhador como responsável pelo acidente. Assim, ao se abaixar para pegar seu celular que caiu, teria ficado com a barra da calça presa na máquina e teve o pé atingido.
Diante das narrativas conflitantes e mesmo das fragilidades dos depoimentos, que divergiam inclusive sobre quantas pessoas presenciaram o acidente, a conclusão foi de que nenhuma das versões ficou comprovada.
Portanto, o caso foi decidido com base no entendimento de que a atividade de operador de usina na construção de rodovias expõe o trabalhador a riscos maiores do que a média. Consequentemente, a empresa tem responsabilidade objetiva por eventual acidente. Portanto, deve reparar os prejuízos ao empregado, independentemente de ter contribuído ou não para que ele ocorresse.
Assim, a conclusão levou à condenação do empregador, que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).
Todavia, ao analisar a questão, a 1ª Turma concluiu no mesmo sentido: de que se trata de atividade de risco não somente pelo ramo principal da empresa, mas a função desempenhada pelo operador de construção de rodovia.
Ademais, ficou demonstrada uma falha de segurança na prática que culminou no acidente: uma testemunha indicada pela própria empresa explicou que quem está no trator não visualiza quem está operando a mangueira d’água; e, por isso, ela só deve ser acionada após o sinal do operador. “Assim, verifica-se que o procedimento referido não foi adotado.
O fato de o reclamante estar ou não com o celular não altera os fatos, eis que ausente comunicação para acionamento da tomada de força”, concluiu o relator do recurso no Tribunal, juiz convocado Aguimar Peixoto.
Assim, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos material, moral e estético ao trabalhador, que ficou permanentemente incapacitado em 20%, conforme laudo médico.
Pelo dano moral, o trabalhador irá receber o equivalente a cinco vezes seu último salário e, pelo dano estético, a quantia de 3 mil reais. Ao manter esses valores, determinados inicialmente na sentença, os magistrados da 1ª turma ressaltaram as dificuldades vividas pela vítima, tais como: a cirurgia para colocação de placas e haste metálica, tratamentos ainda pendentes e nova intervenção cirúrgica no tornozelo para controlar a artrose e a dor.
A pensão pelos danos materiais foi fixada, em 20% do salário da vítima, equivalente ao percentual de redução de sua capacidade. Nesse ponto, o relator ressaltou também a dificuldade que o trabalhador enfrentará para conseguir outro trabalho tendo em vista sua baixa escolaridade. Assim, conforme laudo da perícia, há uma limitação de exercer atividades que exijam o uso do pé esquerdo.
A decisão do TRT determinou ainda que a pensão seja quitada em uma única parcela Evitando assim eventual transtorno em caso de falência da empresa, uma vez que ela está em recuperação judicial.
Entretanto, em razão do pagamento antecipado, os magistrados aprovaram a aplicação de redutor ao montante a ser pago, conforme planilha de cálculo elaborada pelo TRT.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI