O juiz Walder de Brito Barbosa, titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, afastou a responsabilidade de uma empresa pelo acidente de moto sofrido por funcionária durante na jornada de trabalho, por entender que a empregadora não desempenhava atividade de risco.
Para o magistrado, o transporte por intermédio de motocicleta foi eventual.
Consta nos autos que o acidente ocorreu quando a trabalhadora estava na garupa da moto deslocando-se para representar a empregadora em uma audiência trabalhista.
O acidente provocou lesão no pé esquerdo da funcionária, que se afastou do trabalho e passou a receber benefício do INSS.
Em razão do acidente, a empregada ajuizou uma reclamatória trabalhista pleiteando o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora, com o respectivo pagamento de indenização a título de danos morais, o que rejeitado pelo juízo de origem.
Para o magistrado de primeiro grau, o Supremo Tribunal Federal possui precedentes no sentido de que, para que o empregador seja responsabilizado de modo objetivo por danos provenientes de acidente de trabalho, a atividade desempenhada deve, necessariamente, causar risco na execução do contrato de trabalho.
Na situação em análise, o julgador sustentou que as empresas rés formaram associação para fins de instituir uma rede de descontos, convênios e programas aos associados, sendo que uma das requeridas atuava no ramo de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico.
Com efeito, para o magistrado, não se trata de atividades de risco e, diante disso, ele entendeu inexistir responsabilidade objetiva por parte das reclamadas.
Ademais, Walder de Brito Barbosa arguiu que o fato de a empresa ter solicitado à trabalhadora que se deslocasse na garupa de uma moto, esporadicamente, não é suficiente para caracterizar atividade de risco.
Por fim, a responsabilidade subjetiva das rés foi igualmente excluída na decisão de primeiro grau, porquanto o boletim de ocorrência evidenciou que o acidente foi provocado por culpa de terceiro.
Fonte: TRT-MG