A 6ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a União à reparação dos valores consequentes de um acidente que envolveu um caminhão do 1º Grupo de Artilharia Antiaérea do Exército Brasileiro e um veículo particular.
Consta nos autos do processo nº 0010206-49.2007.4.01.3400 que o juízo federal de origem havia condenado o condutor da viatura militar à indenização do dano material sofrido pela União e ao condutor do carro no montante de R$ 7.968,20.
Para tanto, o magistrado levou em consideração o laudo realizado durante a tramitação do inquérito técnico aberto para apurar o acidente automobilístico, no qual se verificou que o sinistro decorreu da imprudência do condutor da viatura militar, porquanto que não manteve distância segura do veículo à sua frente, impossibilitando a adequada frenagem do caminhão pertencente ao Exército Brasileiro.
Segundo relatos do militar, ele fora autorizado pelo EB para a condução de caminhão de 3,4 toneladas, mas, no dia do acidente, seus superiores hierárquicos permitiram que dirigisse caminhão de 5 toneladas.
De acordo com o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, relator da apelação interposta pelo EB, o militar de fato possui habilitação para condução de viaturas de até 3,4 toneladas.
Para o relator, o militar estava apenas cumprindo ordens e na atuação de atividades de interesse da Força Armada.
Com efeito, o magistrado arguiu que não foi comprovado, no curso inquérito militar instaurado, que o condutor utilizou aa viatura sem consentimento de seus superiores.
Assim, o juiz federal entendeu que cabe a União a responsabilidade objetiva decorrente do evento danoso, em consonância do artigo 37, § 6º da Constituição Federal.
Ao concluir seu voto, o relator observou que o laudo pericial não se mostrou determinante no tocante à velocidade atingida pelo militar no momento do acidente e, destarte, não há como estimar se a distância em detrimento ao automotor acertado possibilitava uma frenagem segura.
Os demais julgadores da turma colegiada acompanharam o voto do relator de forma unânime.
Fonte: TRF-1