Em que pese o entendimento jurisprudencial majoritário seja a baliza de 30% dos rendimentos, o valor fixado deve ser equilibrado.
Vale dizer, para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade do alimentando quanto a possibilidade financeira do alimentante.
Em outras palavras, os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade e possibilidade, mantendo-se a harmonia entre alimentando e alimentante.
Além disso, podem ser alterados sempre que sobrevier mudança na situação do alimentante ou do alimentando.
O binômio necessidade-possibilidade estabelece parâmetros para a pensão alimentícia diante da ausência de fixação legal.
O primeiro se refere ao alimentando, aquele que recebe a pensão, e o quanto necessita por uma vida digna.
Por sua vez, o segundo trata do alimentante, aquele que deverá arcar com o ônus alimentício dentro de sua condição financeira.
Portanto, não se trata de uma regra matemática, mas de um exame minucioso a ser realizado pelo Juiz de Direito para a fixação da pensão alimentícia, considerando as peculiaridades de cada caso e de acordo com o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil:
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada
Vale dizer, o conteúdo dos alimentos visa, primeiramente, a manter o estado anterior, o que inclui, pelo sentido textual do dispositivo, a educação.
No entanto, deve-se ter em mente que o pagamento dos alimentos deve ser analisado de acordo com o contexto social, não se admitindo exageros na sua fixação.
Uma vez fixada a pensão alimentícia em sentença, merece destaque o que o artigo 15 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos):
Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados
Além disso, o artigo 505 do Novo CPC corrobora esse entendimento, senão vejamos:
Art. 505 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
- se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
- nos demais casos prescritos em lei.
Assim, diante da necessidade de adequação da pensão alimentícia à situação socioeconômica dos envolvidos, considera-se que não transita em julgado.
Portanto, é possível o ajuizamento de ação revisional tanto para aumento quando para diminuição da pensão, desde que modificado o contexto.
Além disso, ainda no que tange à majoração/redução dos encargos, o Código Civil também esposou a matéria:
Art. 1699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou nada de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração de encargo.”
Conclui-se, portanto, que, havendo mudança na situação financeira dos interessados, poderá ser ajuizada a Ação Revisional de Alimentos, pugnando pela redução ou pela majoração dos encargos.
Assim, não há valores máximos e nem mínimos para a fixação da pensão alimentícia.
Com efeito, ainda que o Judiciário tenha como baliza o percentual de 30%, os valores fixados em sentença podem ser modificados a qualquer tempo, desde que exista modificação na situação fática das partes.
Ademais, o artigo 1694 do Código Civil, inovou em relação ao Código de 1916, ao incluir a possibilidade de pagamento de alimentos entre cônjuges e companheiros:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação
Assim, a mudança aplicada pelo legislador era uma resposta a situações fáticas da sociedade.
Isto devido às desigualdades no âmbito familiar e profissional entre homens e mulheres.
No entanto, ressalta-se que o artigo não prevê o pagamento de pensão alimentícia do homem à mulher, mas apenas a obrigação entre companheiros e cônjuges.
Destarte, não se pode argumentar que a mulher estará sempre no polo ativo da demanda.
Em contrapartida, não são raros os casos em que os polos se invertem, isto é, em muitas ocasiões, a mulher é quem se encontra na parte passiva.
Por fim, apesar da intenção inicial do dispositivo, as modificações nas estruturas sociais geram interpretações diversas em relação à pensão para infante, de modo que se considera a excepcionalidade do instituto.
Vale dizer, os alimentos entre os cônjuges têm caráter excepcional, pois aquele que tem condições laborais deve buscar o seu sustento pelo esforço próprio.
Diante do exposto, isto impacta também os pedidos de revisionais.
Dessa forma, considerar-se-á, para fins de revisão da pensão alimentícia, não apenas a situação econômica e social das partes.
Outrossim, também será levada em conta a capacidade de busca pelo sustento próprio.