O ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, julgou improcedente o pedido do Município de Buritama (SP) para suspender decisão do Tribunal de Justiça (TJSP) que declarou inconstitucionais cargos em comissão criados na estrutura do Executivo local.
Na Suspensão de Liminar (SL) 1358, a prefeitura alegava que a manutenção da decisão do tribunal estadual resultaria em risco de lesão à ordem e à economia públicas, em razão de seu impacto nos cargos de direção de departamento e chefias, além de comprometer as políticas públicas de combate à Covid-19.
Todavia, o ministro Luiz Fux, não verificou potencial lesão de natureza grave ao interesse público que possibilitasse a concessão da medida cautelar solicitada. De acordo como o ministro, não há plausibilidade na argumentação do município de risco à ordem, à economia ou à saúde públicas no cumprimento imediato da decisão, porquanto o número de cargos declarados nulos é relativamente pequeno.
No STF, a prefeitura também sustentava que teriam surgido, durante o trâmite do processo na primeira instância, fatos que não permitiriam o cumprimento imediato da ordem judicial, como a pandemia do novo coronavírus e a edição da Lei Complementar federal 173/2020 que estabelece, entre outros pontos, normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
No entanto, ao mencionar precedente (SL 1246), o ministro destacou que o Plenário do STF já decidiu pela inaplicabilidade da contracautela, independentemente do número de cargos cuja inconstitucionalidade tenha sido declarada, em casos como esse, em que foi observado o Tema 1.010 da repercussão geral da Corte. Da mesma forma, Fux observou que o acórdão foi proferido em setembro de 2019, antes, portanto, da pandemia, de modo que o município teve tempo suficiente para readequar sua estrutura administrativa.
Além disso, o presidente do Supremo, Luiz Fux, destacou a circunstância apontada pelo TJSP, de que o município tem insistido reiteradamente na criação de cargos em comissão inconstitucionais ao longo dos anos, em aparente desrespeito às decisões daquela Corte, e, por essa razão, não houve modulação dos efeitos da decisão.
Fonte: STF
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