O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) anulou a condenação por litigância de má-fé de uma moradora de Balneário Camboriú (SC). Ela havia ajuizado ação popular pedindo a retirada de canchas de bocha localizadas na faixa de areia da Praia Central do município.
A 3ª Turma da Corte, em decisão unânime, manteve a improcedência do pedido inicial da retirada das canchas. Ademais, reconheceu que ação buscou direitos relacionados ao meio ambiente, sendo válido independentemente das motivações reais da autora.
Em 2013, a mulher ajuizou a ação popular (Art. 5º, inciso LXXIII, CF/88) contra o Município de Balneário Camboriú, a União, a Liga Independente de Bocha em Canchas de Areia em Balneário Camboriú e a Associação dos Amigos da 2900, responsáveis pela estrutura alvo do processo.
A autora sustentou que as canchas estariam utilizando área pública para fins privados e não teriam apresentado estudo ambiental.
Entretanto, a Liga teria indicado que o verdadeiro intuito do processo seria uma represália à instalação da faixa de ciclovia na Avenida Atlântica.
Em primeira instância, o pedido inicial foi examinado pela 2ª Vara Federal de Itajaí (SC), que resolveu improcedente o pedido da autora. Em análise das alegações da ré sobre as reais motivações da mulher para o ajuizamento da ação, condenou-a por litigância de má-fé, com multa de 10 salários-mínimos.
Diante da sentença, a autora recorreu ao TRF-4 pedindo reforma da decisão, com procedência da ação e o afastamento da condenação e da multa. Segundo a recorrente, desde a propositura, a utilização do espaço público pelos réus chegou foi modificado após a repercussão do caso na imprensa. O que fortalece a pertinência do processo.
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso na Corte, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o mérito. Todavia, reconheceu que não houve má-fé por parte da autora, destacando que ações contestando edificações nas áreas de praias são comuns na Justiça Federal.
De acordo com a magistrada, “não se há de exigir da autora genuíno interesse público, genuína preocupação com a situação descrita. Portanto, desde que a pretensão seja justa, ainda que improcedente como no caso; e não seja usada a ação popular para fim escuso, o que não parece ser o caso; não há que se falar a má-fé e, por isso, não se deve condenar a parte autora em duras penas”.
A ação popular está prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. O objetivo da ação popular é anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; à moralidade administrativa; ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Para ingressar com ação popular é necessário constituir advogado. Não se exige o pagamento de custas judiciais e do ônus de sucumbência, exceto, se comprovada a má-fé do autor.
A legitimidade ativa da ação popular é de qualquer cidadão; enquanto que a legitimidade passiva pode ser contra o Poder público e ou contra o particular. E, por fim, a ação popular pode ser repressiva ou preventiva.
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