A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís (MA). Assim, para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A.
A legitimidade havia sido contestada pela empresa, entretanto o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.
Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa, trabalhava sem folga semanal. Entretanto, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Assim, ao qualificar a ilegalidade da conduta do supermercado, requereu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal.
A empresa, em sua defesa, alegou que o sindicato não possuía legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e, portanto pediu a extinção do processo.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados; o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável. Isso, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados.
O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do sindicato, entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição. Cuja matéria trata da organização sindical. O relator ressaltou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos. Assim, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada.
O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições; o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.
Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa. E que, portanto, devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe; cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu.
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