A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça modificou acórdão proferido pelo TJSP que acolheu o pedido de reparação por danos morais, em decorrência de anotação indevida nos órgãos restritivos, a uma mulher que já possuía negativação anterior, a qual estava sendo discutida judicialmente.
Consta no REsp 1790009 que a nova inclusão no cadastro foi efetuada anteriormente ao ajuizamento da ação para questionar a legitimidade da primeira negativação.
No acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a turma colegiada entendeu que a ação judicial discutindo a primeira negativação possui o condão de afastar a aplicação da Súmula 385 do STJ.
A empresa que interpôs o recurso especial perante a Corte Superior sustentou que a discussão judicial envolvendo a regularidade da negativação anterior não afasta entendimento já sumulado pelo STJ, porquanto a interposição de demanda judicial não afeta a higidez da inscrição outrora realizada.
Outrossim, de acordo com a recorrente, o ajuizamento da ação para aventar a primeira negativação configurou artifício da autora a fim de impedir o afastamento do dano moral baseando-se em entendimento do STJ.
Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial da empresa, argumentou, em que pese a primeira inscrição da autora tenha ocorrido em 2014, ela levou mais de dois anos para discuti-la judicialmente.
Para o relator, a discussão judicial envolvendo a primeira inscrição adveio somente três dias antes do oferecimento das contrarrazões à apelação na ação indenizatória atinente à segunda anotação, nas quais a autora contestou a aplicação da súmula supramencionada.
Conforme entendimento do magistrado, o fato de a primeira inscrição estar em discussão judicial foi utilizado pela consumidora para questionar a tese de que essa negativação anterior afastaria os danos morais.
Por fim, Marco Aurélio Bellizze sustentou que o processo no qual a autora buscou debater a primeira negativação já havia transitado em julgado e, além disso, todas as decisões foram proferidas em desfavor da autora.
Fonte: STJ