A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da empresa de cruzeiros marítimos MSC Cruises contra decisão em que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho do Brasil para julgar a reclamação ajuizada por um auxiliar de cozinha.
Assim, embora a prestação de serviços tenha ocorrido em navios que navegam em águas brasileiras e estrangeiras, a Turma entendeu que o conteúdo obrigacional do contrato de trabalho apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica ao empregado.
Na ação, o auxiliar de cozinha disse que havia assinado três contratos por prazo determinado com a MSC Prezaiosa, sediada em Santos (SP), com a MSC Poesia/MSC Splendida, de Veneza, na Itália, e, por fim, com a MSC Orchestra, de Bari, também na Itália.
A contratação foi intermediada pela agência de recrutamento Vale Mar Brasil, de Recife (PE), que capta mão de obra para as empresas de navegação. A empresa é responsável pelo recebimento de exames admissionais e certificados, pelo envio de passagens aéreas e pelo contrato de trabalho.
O processo foi ajuizado na 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), onde reside o auxiliar. O requerente requereu o recebimento de diversas parcelas reconhecidas pela legislação brasileira. A sentença, em que parte dos pedidos foi deferida, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
No recurso ao TST, as empresas sustentavam que, durante o período de prestação de serviços, não houve nenhuma conexão do contrato trabalhista com o Brasil. Assim, somente da nacionalidade do empregado.
Conforme as operadoras de cruzeiro, o contrato de trabalho amparou-se nas diretrizes impostas pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transporte (ITF). Portanto, o contrato coletivo foi firmado entre a Associação Italiana de Proprietários de Navio (Confitarma) e pelas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Ainda de acordo com as empresas, o Brasil teria jurisdição apenas na faixa de doze milhas náuticas. Dessa forma, o contrato de trabalho só estaria sujeito a ela no período reduzido de navegação exclusivamente na costa territorial nacional.
O ministro Breno Medeiros, relator do caso, observou que a 5ª Turma adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, como no caso.
De acordo com esse entendimento, a legislação brasileira é mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar. Assim, na decisão ficou registrado que, apesar da importância jurídica da matéria discutida, o recurso de revista não deveria prosseguir, pois as leis brasileiras apontadas não haviam sido violadas. A decisão foi unânime.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI