A juíza Thais Khalil, da 2ª Vara Cível de Rio Branco/AC, proferiu sentença condenando uma academia em razão de um acidente ocorrido em sua brinquedoteca.
Diante disso, a academia deverá indenizar R$ 10mil à criança e R$ 4mil à genitora, pelos danos morais experimentados, bem como R$ 100,00 a título de danos materiais.
Consta nos autos que a autora da demanda se matriculou na academia, sobretudo porque o local possuía uma brinquedoteca na qual ela poderia deixar a filha durante seu treino.
Contudo, enquanto estava sob os cuidados da academia, uma criança se chocou contra a filha da requerente, provocando-lhe uma fratura na clavícula.
De acordo com relatos da genitora, em decorrência da fratura, a criança passou a enfrentar dificuldades em sua rotina por estar imobilizada, o que foi extremamente traumático.
Ao analisar o caso, juíza de origem apontou a natureza consumerista da relação entre as partes, já que a reclamante contratou o serviço da academia ante a facilidade de ter disponível uma brinquedoteca para deixar sua filha.
Em decorrência da contratação, a academia deve ser responsabilizada pelo dever de cuidado, vigilância e proteção das crianças deixadas no lugar.
Conforme depoimentos colhidos no processo, o acidente envolveu tão somente as duas crianças, que estavam brincando no momento.
Segundo entendimento da magistrada, em que pese seja natural a ocorrência de dinâmicas diversas em um ambiente com crianças, essas probabilidades não podem se relacionar com falha na prestação dos serviços.
Assim, a julgadora sustentou que a quantidade de responsáveis deve ser satisfatória em relação à quantia de crianças cuidadas e, ademais, os responsáveis devem ser qualificados para a atividade de recreação.
Entretanto, Thais Khalil aduziu que a academia ré não comprovou que o atendimento da brinquedoteca atende esses requisitos.
Diante disso, a academia foi condenada a indenizar a criança e sua genitora pelos danos morais e materiais suportados.
Fonte: TJAC