O magistrado da 14ª Vara Cível de Campo Grande/MS, Andrade Neto, acolheu em partes a demanda judicial interposta por um homem que foi acusado injustamente pelo furto de carne em um mercado.
Com efeito, o mercado indenizará à vítima o valor de R$ 10.000,00, a título dos danos morais experimentados.
Consta nos autos que o homem estava com a família nas proximidades ao mercado requerido quando foi abordado por um funcionário do estabelecimento, juntamente com seguranças e, nesta oportunidade, foi acusado elo furto de um quilo de carne.
De acordo com alegações do autor, contudo, ele sequer foi ao mercado, não havendo que se falar em qualquer crime.
A vítima alegou que a abordagem ocorreu em uma via movimentada, na frente de seus filhos menores e também de diversas outras pessoas, o que, para ele, provocou abalos de ordem moral passíveis de serem indenizados.
Ao analisar o caso, o juízo de origem acolheu a pretensão autoral em partes ao argumento de que, embora o mercado tenha contestado alegando que a abordagem foi respeitosa, pela verificação do conjunto probatório colacionado no processo, pode-se concluir que o homem realmente sofreu constrangimento por funcionário por funcionário do estabelecimento.
Não obstante, para José de Andrade Neto, as alegações do próprio segurança da requerida confirmaram a versão do autor.
Segundo entendimento do magistrado, é incontestável a ocorrência da conduta ofensiva por parte do funcionário que abordou o demandante indevidamente, fazendo-o sofrer danos morais presumidos diante do fato de que foi humilhado em público.
Ainda, restou evidenciado o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos experimentados pela vítima.
Ao fundamentar a sentença, José de Andrade Neto sustentou que as agressões verbais proferidas pelo funcionário do estabelecimento requerido em desfavor do homem, na presença de inúmeras pessoas – incluindo seus filhos menores e transeuntes, atingiram-lhe a honra, a moral, a paz de espírito e a tranquilidade.
Diante disso, o magistrado deferiu parcialmente o pedido do autor, condenando o mercado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10mil a título de danos morais.
Fonte: TJDFT