A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ratificou sentença que condenou um supermercado por abordar indevidamente um cliente, que foi acusado de furto.
No caso, a 10ª Vara Cível de Natal/RN condenou o supermercado réu ao pagamento de R$ 6mil, a título de indenização por danos morais, em favor do requerente.
Consta nos autos que, em julho de 2016, o autor, policial militar, compareceu na sede do supermercado à paisana para realizar o pagamento da sua fatura mensal do cartão.
No entanto, após sair do supermercado, foi abordado por três viaturas da Polícia Militar, que o fizeram descer de seu carro, apontaram armas para ele e o submeteram a deitar no chão na frente de diversas pessoas.
Ao perguntar a razão da abordagem, o requerente soube que o departamento de segurança do supermercado havia acionado o telefone 190 alegando que o autor havia participado da tentativa de assalto a um carro forte nas dependências do estabelecimento.
Após a abordagem indevida, o autor se identificou como policial militar e, diante disso, foi liberado pelos demais policiais militares.
Ao analisar o caso em segunda instância, o juiz convocado João Pordeus, relator, ressaltou que o requerente colacionou no processo dois boletins de ocorrência acerca dos fatos ocorridos, bem como outros documentos comprovando a abordagem indevida.
Com efeito, o relator entendeu que o policial militar sofreu ofensa moral, violação à sua imagem e honra de forma preconceituosa, o ensejou a abordagem vexatória dentro do estabelecimento e, posteriormente, em via pública.
Para João Pordeus, os funcionários de segurança do supermercado agiram com abuso de autoridade ao abordarem o policial militar com fundamento em julgamento precipitado, baseando-se em sua aparência ao adentrar no estabelecimento.
Destarte, o colegiado confirmou a sentença que condenou o supermercado a indenizar o policial militar pelos danos morais experimentados.
Fonte: TJRN