A reforma da previdência, fruto da Emenda Constitucional n.103/2019, causou relevante impacto no regime próprio de previdência social.
Dentre as alterações no texto constitucional, destaca-se o direito ao abono de permanência.
Neste artigo, discorreremos sobre os impactos ao abono de permanência com o advento da Reforma da Previdência.
O abono de permanência consiste no pagamento do valor equivalente ao da contribuição para a previdência social ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária.
Para tanto, o servidor deve optar por permanecer em atividade, até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Na prática, o abono de permanência funciona como um reembolso da contribuição previdenciária.
Com efeito, é concedido ao servidor público de qualquer dos entes federativos que tenha preenchido os requisitos necessários para aposentar-se, mas opte por continuar trabalhando.
Todavia, o servidor continua contribuindo para o regime próprio de previdência a que está vinculado.
Destarte, cabe ao ao tesouro do respectivo ente federativo pagar-lhe o abono no mesmo valor da contribuição.
Vale dizer, deferido o abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária.
Contudo, recebe o abono de permanência em retribuição, em valor idêntico ao tributado e na mesma folha de pagamento.
Assim, o abono de permanência tem escopo de incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a idade da aposentadoria compulsória.
O Art.40, §19, da Constituição Federal, dispunha ao próprio servidor titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios o abono de permanência.
Para tanto, os requisitos eram o cumprimento das exigências para aposentadoria voluntária.
Outrossim, o servidor que optasse por permanecer em atividade, faria jus a um abono de permanência.
Tal valor deveria ser equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a requisitos para aposentadoria voluntária.
Após, seria concedido um benefício no valor da contribuição previdenciária que lhe é descontada.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 103 de 2019, responsável pela reforma da previdência social, alterou a redação do dispositivo supracitado.
Atualmente, o texto constitucional dispõe que o respectivo ente federativo estabelecerá os critérios, e não o próprio servidor, permanecendo os demais requisitos.
Dessa forma, a Reforma da Previdência retirou a natureza autoexecutável do texto anterior.
Isto porque, a partir de sua vigência, o direito ao benefício será disciplinado pelos respectivos entes federativos por meio de lei, e não pelo próprio servidor.
Vale dizer, o benefício tornou-se uma decisão de cada ente federativo.
Ademais, a Reforma Previdenciária abriu possibilidade para que o abono seja modulado.
Isto é, não mais será equivalente ao de contribuição, que passa a ser considerado um limite máximo, podendo consistir em valor equivalente à metade ou um quarto do valor de contribuição, por exemplo.
Assim, tal prestação poderá ser inferior ao valor da contribuição previdenciária do servidor, de acordo com o que estabelecer a legislação do respectivo ente federativo.
O ente pode, inclusive, extinguir completamente o benefício.
Finalmente, ressalta-se que a nova redação do dispositivo vigora desde 13 de novembro de 2019, consoante ao regramento do art. 36, III, da EC 103/19.
Até a edição de lei pelo respectivo ente federativo que estabeleça novos critérios concernentes ao abono de permanência, o servidor que implementar os requisitos para aposentadoria voluntária tem direito ao abono permanência, nos termos da lei vigente.
Por outro lado, a critério do ente federativo, o abono poderá deixar de ser um benefício concedido imediatamente após o servidor completar os requisitos para a aposentadoria.
Assim, bastando o requerimento administrativo, o ente pode, inclusive, extinguir completamente o benefício, mediante lei.