Para o Direito, a obrigação consiste num liame que une duas ou mais pessoas, ou seja, credor e devedor.
Com efeito, trata-se de relação jurídica é protegida pelo Estado, que garante a coerção no cumprimento, mediante aplicação de norma, lei, contrato ou negócio jurídico.
Vale dizer, a obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, cabendo ao devedor realizar uma prestação ao credor.
Portanto, o objeto da obrigação resume-se sempre a um valor econômico, tornando o direito das obrigações essencialmente patrimonial.
Dessa forma, o direito das obrigações visa regular os vínculos jurídicos em que o poder de exigir uma prestação corresponda ao dever de prestá-la.
Outrossim, em toda relação obrigacional existe a submissão a uma regra de conduta que, consequentemente, recebe a proteção do Direito.
Portanto, toda obrigação deve ser cumprida, sob pena de os bens do devedor responderem pelo inadimplemento das obrigações.
Por inadimplemento entende-se a falta a prestação devida, isto é, quando o devedor não a cumprir, voluntária ou involuntariamente.
Assim, a vontade não atua no sentido de criar uma obrigação, mas sim de ocasionar intencionalmente um dano, com consequente prejuízo, levando à obrigação de reparar o dano, isto é, de pagar indenização.
Outrossim, pode ocorrer que a vontade não atue diretamente a fim de criar um dever de indenizar, mas a conduta do agente, decorrente de negligência, imprudência e imperícia, ocasiona um dano indenizável no patrimônio alheio.
No caso de escolas públicas, a jurisprudência pátria vem entendendo pela necessidade de indenização de danos materiais e morais.
Neste sentido, impõe-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, caracterizada pela falha na segurança interna do estabelecimento escolar.
Assim, tem-se reconhecido a responsabilidade civil objetiva do ente público, à medida em que valida conduta omissiva do Estado em manter a segurança interna da escola.
Outrossim, a verificação de nexo de causalidade entre a omissão do Estado e o resultado danoso sofrido por professores ensejam a obrigação de indenizar.
Com efeito, pode-se atribuir ao ente público a responsabilidade civil objetiva por não garantir a segurança dos professores, quando agredidos durante o exercício de sua função.
Some-se a isso que o professor exerce atividade penosa, por lidar diariamente com fatores geradores de grande estresse emocional.
Neste sentido, é cediço que ao longo dos anos, houve um deterioramento das condições de trabalho do professor.
Destarte, verifica-se inversão de papeis entre aluno e professor, o que tem provocado mudanças em sua atuação e função social.
Diante do exposto, tem sido entendimento majoritário a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Portanto, é obrigação do Estado indenizar violência praticada contra professores de educação básica de escolas públicas.