“desconstituir a venda de 65,49 hectares de terras feita pela primeira recorrente (…) a um de seus filhos – e ora segundo recorrente – (…), por meio de interposta pessoa, (…) em suposto prejuízo dos demais filhos e em clara inobservância ao art. 496 do CC/02”.
Inicialmente, a simulação ocorre, quando as partes de um negócio bilateral, combinadas entre si estabelecem um regulamento de interesse diverso daquele que pretendem observar nas suas relações.
Outrossim, isto pode ser realizado pelo autor de uma declaração com destinatário determinado, de combinação com este.
Via de regra, pratica-se um negócio aparente (simulado) com o fito de se encobrir o ato que fora verdadeira e camufladamente produzido pelas partes (chamado de negócio dissimulado).
Nestes casos, da chamada simulação relativa, pode-se dizer que o negócio falso, aparente, mentiroso é simulado.
Em contrapartida, aquele que, na verdade, fora alcançado por meio da mentira é o negócio dissimulado.
Com efeito, o operador do direito terá uma tarefa dupla, consistente em considerar nulo o negócio simulado, mas também em avaliar se o dissimulado poderá ser considerado válido na substância e na forma.
Portanto, conclui-se que existem três possibilidades, quando houver simulação relativa:
Destarte, a venda de ascendente para descendente, por interposta pessoa, envolve negócios simulados e, portanto, nulos, feitos para encobrir um negócio real, dissimulado e anulável.
De fato, haveria negócios nulos sobre os quais jamais se haveria de falar em decadência.
Ademais, no há prazo para se reconhecer sua nulidade.
Todavia, o julgado, desconsiderando os negócios nulos, focou sua atenção no negócio dissimulado, este sim, anulável.
Portanto, incide o artigo 179 do Código Civil, que fixa o prazo decadencial de dois anos para a desconstituição do negócio, na hipótese, dissimulado.
Neste sentido, continuam atuais as observações de Câmara Leal a respeito do tema:
(…) Todavia, a ignorância não se presume, pelo que ao titular incumbe provar o momento em que teve ciência da violação, para que possa beneficiar-se por essa circunstância, a fim de ser o prazo prescricional contado do momento da ciência, e não da violação.
Na presente hipótese, os negócios simulados foram objeto de registro no Cartório Registro de Imóveis, sendo que o negócio dissimulado se aperfeiçoou no mesmo momento em que a segunda transação aconteceu.
Essa circunstância atrai para si a incidência do princípio da publicidade dos negócios registrados, presumindo-se, assim, que os supostos prejudicados teriam tido o conhecimento dos negócios supostamente inválidos.
Todavia, em tese eles poderiam alegar tal circunstância.
Ocorre que o ônus da prova, de que o pronto conhecimento dos negócios praticados era impossível, caberia aos autores da ação.
Além disso, a presunção de conhecimento dos negócios registrados contra eles milita.
Por fim, conclui-se que pela do RESP 1.679.501/GO, segundo a qual a venda de ascendente para descendente, ainda que por interposta pessoa, decai no prazo de dois anos, a contar da celebração do negócio.