O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000. O dispositivo excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução da alíquota Zero. Assim, para a contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destina-se aos que optaram pelo regime de tributação monofásica.
A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi desprovido. Portanto, a decisão acompanhou o voto do ministro-relator Marco Aurélio.
No processo, uma empresa de cosméticos questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que concluiu ser constitucional a vedação imposta a optante pelo Simples Nacional de se beneficiar com a alíquota zero do PIS/Cofins.
A empresa sustentou, no recurso ao STF, que a vedação contida na Lei 10.147/2000 quanto às microempresas e empresas de pequeno porte seria anti-isonômica e significaria aumento real da carga tributária.
No entanto, segundo o ministro Marco Aurélio, a alegada contrariedade ao princípio da isonomia tributária não pode “servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”.
Porquanto, o regime simplificado de recolhimento de tributos, previsto na Lei Complementar 123/2006 não é invalidado pela restrição prevista na Lei 10.147/2000. A LC nº 123/2006 institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Essa norma estabelece o regime monofásico, com recolhimento em separado das contribuições, desonerando varejistas e atacadistas com a alíquota zero; entretanto, eleva-se a carga tributária de industriais e importadores.
Todavia, as empresas inscritas no Simples Nacional, submetem-se ao regime unificado de recolhimento de tributos mediante a incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta; conforme previsto na Lei 106/2003, em respeito ao artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, que prevê tratamento diferenciado a essas pessoas jurídicas.
“O fato de o incentivo não se aplicar às optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte. A aferição deve ser realizada considerada a tributação como um todo”, ponderou o ministro. O ministro explicou que o critério previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000 veda o benefício da alíquota zero a quem já está sujeito a uma circunstância diferenciadora e respeita a ordem constitucional, uma vez que preserva a unicidade e a simplificação no tratamento às micro e pequenas empresas. “Há a facultatividade de submissão ao regime especial. À pessoa jurídica, é dado escolher entre a sistemática da Lei Complementar 123/2006 e o cumprimento das obrigações em separado”, concluiu Marco Aurélio.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.
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