Inicialmente, a família pode ser considerada como o vínculo afetivo que une indivíduos, podendo ser conjugal e consanguíneo, exercendo influência essencial para a formação humana.
Com efeito, é a referência existencial do ser humano, caracterizando-se pela união de pessoas vinculadas por laços de afeto, seja ele leal ou presumido num contexto de conjugalidade ou parentalidade.
Com efeito, embora a Constituição Federal disponha especificamente sobre três tipos de entidades familiares, muitas outras devem ser consideradas.
Para tanto, devem estar pautadas na afetividade, na estabilidade e na ostensibilidade o que torna muito ampla as suas formas.
No Brasil, a adoção é sistematizada pelo Código Civil em seus artigos 1618 e 1619, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 39 ao 52, bem como pela Lei 12.010/09 (Lei de adoção).
O instituto da adoção passou pelo ordenamento jurídico brasileiro por períodos de transição ao longo dos anos em que foi inserida.
Com efeito, embora inicialmente apenas casais casados pudessem adotar, atualmente muitas decisões judiciais estendem à pais homoafetivos ou pessoas solteiras a possibilidade da adoção.
Outrossim, a estas pessoas cabem todos os direitos que detém qualquer descendente ou filho biológico dos pais adotivos, inclusive os hereditários.
Todavia, a burocracia e consequente morosidade que rege os processos de adoção no Brasil confrontam diretamente o princípio da prioridade absoluta.
Destarte, com todos os entraves a criança fica sujeita à uma “fila de espera” por anos, sendo assim, não tem suas necessidades supridas de imediato.
Portanto, o tempo de espera que a legislação morosa submete a criança e o adolescente aos trâmites do processo de adoção não condiz com suas necessidades de se devolverem.
Outrossim, o ordenamento pátrio não contribui para que indivíduos adotados possam moldar seu caráter de forma a seguir os princípios e bons costumes da sociedade.
Assim, evidentemente, é necessário um enfoque maior no tempo que o menor fica submetido à espera do fim do processo em instituições de acolhimento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece taxativamente os requisitos legais para adoção.
Outrossim, destaca que é medida excepcional e irrevogável, sendo recorrida somente na hipótese do esgotamento dos recursos da família natural ou extensa.
Com efeito, a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
Inicialmente, o ECA determina que somente os maiores de 18 anos podem adotar, não importando seu estado civil.
Além disso, outro requisito estabelecido pelo ECA é que o adotante deverá ser pelo menos dezesseis anos mais velho do que o adotado.
Contudo, deve se valer do bem estar da criança ou adolescente, analisar caso a caso para possíveis exceções nesse quesito.
No tocante à adoção por tutor ou curador, o ECA determina que enquanto não der contas de sua administração e não se saldar o débito, a adoção não poderá ocorrer.
Em regra, a adoção depende do consentimento dos pais ou representantes legais da criança ou adolescente, excetuando-se nos casos de destituição do poder familiar.
Ademais, exige que o adotado maior de 12 anos concorde com a adoção para que seja válido o processo.
Finalmente, ressalta-se que todos os direitos sucessórios estão conferidos ao adotado, conforme previsão do art. 41, §2º do ECA.
Diante do exposto, verifica-se que o processo de adoção é regido por muita complexidade e burocratização, como consequência disso, a morosidade se instala.
Dessa forma, em muitos casos, é a desistência de famílias no meio do caminho, em virtude de suas exigências tanto para adotante, quanto para adotado.
Em que pese consideráveis mutações nas legislações acerca deste tema, sua essência continua a mesma.
Assim, pode-se afirmar que é função do legislador e não do judiciário suprimir os entraves das inúmeras exigências que norteiam a adoção.
Isto porque, diante de tanta burocratização o Poder Judiciário fica incumbido de analisar e prezar pelo bem estar da criança ou adolescente por meio de precedentes e jurisprudências, se atentando por último, ao fim social que a lei é destinada.
Destarte, mesmo que a legislação preveja o direito ao convívio familiar, as obstruções impostas ainda remontam à morosidade do processo implicando na devida concretização da adoção.
Por fim, a morosidade que norteia os processos enseja em consequências desfavoráveis ao menor, uma vez que a delonga implica no saudável convívio familiar.
Outrossim, pode causar traumas referentes ao abandono, tornando seu comportamento futuro difícil de lidar, implicando diretamente na convivência em seu futuro lar.