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A ministra Cármen Lúcia, do STF, é mantida na relatoria de HC da deputada Flordelis

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, devolveu ao gabinete da ministra Cármen Lúcia o Habeas Corpus (HC) 191729, em que a defesa da deputada federal Flordelis dos Santos de Souza (PSD/RJ) questiona a imposição de medidas cautelares pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Niterói (RJ), entre elas o uso de tornozeleira eletrônica e o recolhimento domiciliar noturno. 

De acordo com o ministro Luiz Fux, não há prevenção para determinar o envio do processo à relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, como pretendia a defesa.

Prevenção

A ministra Cármen Lúcia, depois de ser sorteada relatora por meio de livre distribuição,  submeteu ao Gabinete da Presidência a questão contestada pela defesa de que o HC deveria ser distribuído, por prevenção, ao ministro Barroso, posto que atuou como relator no Inquérito (INQ) 4789, instaurado para apurar a prática de homicídio contra o pastor Anderson do Carmo, com ocorrência em 16/06/2019, na cidade de Niterói (RJ).

Na ocasião, naquele inquérito, Barroso se limitou a fixar a competência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Niterói para investigar os fatos, porquanto não havia, ao menos naquele momento, elementos que pudessem revelar uma relação de causalidade entre o crime imputado a Flordelis e o exercício do cargo de deputada na Câmara Federal.

Ausência de prevenção

No entanto, ao analisar a questão regimental, o ministro Fux observou que a decisão proferida pelo ministro Barroso no INQ 4789 se limitou a declarar a incompetência do Supremo para o processamento originário do feito, “declinando da competência sem tangenciar a questão de fundo do inquérito”. 

Por essa razão, de acordo com o presidente, aplica-se ao caso o artigo 69, parágrafo 2º, do Regimento Interno do STF (RISTF). Portanto, o referido dispositivo estabelece que não há prevenção quando o relator, sem ter apreciado liminar nem o mérito da causa, verifica que o pedido é incabível, declina da competência ou homologa pedido de desistência por decisão transitada em julgado.

Fonte: STF

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