O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, entendeu que a natureza jurídica da Itaipu Binacional impede sua submissão à legislação brasileira. Portanto, deve prevalecer o tratado firmado em 26/04/1973 entre Brasil e Paraguai para o aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná.
A decisão foi proferida no julgamento conjunto das Ações Cíveis Originárias (ACOs) 1904, 1905 e 1957, em sessão virtual do Plenário encerrada no dia 04/09, nos termos do voto do ministro-relator Marco Aurélio.
O Ministério Público Federal (MPF), por meio das ações, almejava a aplicação à Itaipu da legislação nacional sobre hidrelétricas para: tomada de contas, contratação de obras, serviços e bens e gestão de pessoal.
Todavia, segundo o relator, nos termos do tratado constitutivo da empresa, “não há como fugir à configuração supranacional da hidrelétrica; ficando afastada qualquer tentativa de tê-la como integrante da administração pública brasileira”.
O ministro-relator destacou que, na ACO 1904, os contratos da Itaipu para a execução de obras, serviços, compras, locações e alienações submetem-se à Norma Geral de Licitação, aprovada pelo Conselho de Administração da Itaipu Binacional mediante a Resolução RCS – 002/2001.
Portanto, a norma determina, salvo exceções, que todos os procedimentos de contratação de serviços e afins devem ser precedidos por licitação. Dessa forma, destinando-se a selecionar a melhor e mais vantajosa proposta para a empresa.
O MPF, na ACO 1957, defendeu que Itaipu pertence à administração pública brasileira. E, portanto, deveria seguir os preceitos constitucionais em relação à seleção de empregados por concurso públicos.
Contudo, o ministro-relator declarou que não se aplica à empresa o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, mas sim, o artigo XX do tratado constitutivo.
O ministro ressaltou que não consta do instrumento internacional firmado entre Brasil e Paraguai “nenhuma menção à necessidade de seleção de empregados mediante concurso público”. Afirmou que, em consulta ao sítio eletrônico da hidrelétrica, em 11/07/2017, foi verificado a realização de 19 processos seletivos entre 2005 e 2014.
Quanto ao objeto da ACO 1905, cuja pretensão era atribuir ao Tribunal de Contas da União (TCU) poder de controle externo sobre contas nacionais de Itaipu, o ministro Marco Aurélio reafirmou o caráter supranacional da empresa.
De acordo com o relator, a Constituição Federal, no inciso V do artigo 71, dispõe: o controle externo a ser exercido pelo TCU sobre contas nacionais de empresa supranacional, com capital social da União, deve ser feito nos termos do tratado que a constituiu.
No caso da Itaipu, o tratado e seus anexos, segundo o relator, não deixam dúvidas da natureza unitária da diretoria da empresa, sendo incabível qualquer tentativa de cisão. “Itaipu Binacional é ente único, indivisível”, declarou o relator.
Da mesma forma, o ministro Marco Aurélio declarou que eventual fiscalização pelo TCU só poderá ocorrer nos termos firmados com a República do Paraguai e materializados em instrumento diplomaticamente firmado entre os dois Estados soberanos.
O ministro acrescentou que, nesse sentido, a Procuradoria-Geral da República (PGR) informou a criação da Comissão Binacional de Contas, competente para exercer o controle externo.
No julgamento da Reclamação (Rcl) 2937, ajuizada pela República do Paraguai, o Plenário decidiu a competência do STF para julgar ações envolvendo interesse da Itaipu Binacional frente à União ou a Estado estrangeiro.
Por meio da Reclamação, o governo paraguaio, conseguiu medida liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio, para suspender a tramitação de ações civis públicas ajuizadas contra Itaipu na Seção Judiciária do Paraná.
O tratado firmado entre Brasil e Paraguai, há 47 anos, realiza o aproveitamento dos recursos hídricos do Rio Paraná, pertencentes, em condomínio, aos dois países.
O tratado foi criado em igualdade de condições, direitos e obrigações. A partir daí, nasceu a entidade binacional denominada Itaipu, constituída pela Eletrobras e pela paraguaia Ande, com igual participação no capital, regida pelas normas estabelecidas no tratado, no estatuto e nos demais anexos.
As normas que regulam a matéria foram inseridas ao sistema jurídico brasileiro através do Decreto Legislativo 23/1973 e do Decreto 72.707/1973.
Para o ministro Marco Aurélio, o cenário, quanto aos negócios jurídicos realizados pela hidrelétrica, “não é de anomia”. E, desde a sua criação, a empresa “tem atuado de acordo com o previsto nos documentos que a regem”.
Portanto, em decisão unânime, o Plenário julgou improcedentes os pedidos do MPF nas três ações.
Fonte: STF
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI