A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a liberação da penhora de um imóvel residencial que, apesar de estar alugado, era o único bem de família do ex-sócio da Tecno Power Equipamentos Ltda., de Contagem (MG).
Assim, a Turma entendeu que, a garantia de impenhorabilidade não será afastada em razão do imóvel estar alugado, pois a lei não prevê tal exceção.
O ex-sócio relatou que seu imóvel foi penhorado após a tentativa frustrada de incluir bens da empresa na execução da sentença.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a medida. Assim, por entender que não se tratava de bem de família, pois o imóvel havia permanecido alguns meses desocupado e, posteriormente fora alugado. E, ainda, alegou que não houve comprovação de que a renda do aluguel se destinasse ao sustento da família.
No recurso ao TST, o devedor sustentou que a renda do aluguel se destinava à complementação da renda familiar, porque estava desempregado.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, ressaltou que, conforme a jurisprudência do TST, a Lei 8.009/1990 considera bem de família: para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia. Contudo, não prevê como exceção à garantia o fato de o imóvel estar alugado.
“O fim imediato almejado pela lei é o direito e a tutela fundamental à moradia, a preservação do núcleo familiar e a tutela da pessoa. Assim, de acordo com artigos 6º, caput, 226, caput, e 1º, III, da Constituição Federal”, concluiu. A decisão foi unânime.
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