Novo CPC

A execução indireta depende do esgotamento das vias típicas para satisfação do crédito

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) quanto às medidas coercitivas. Assim, a Turma reafirmou entendimento de que: ?para a adoção dos chamados meios executivos atípicos, previstos no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz deve estar atento a alguns pressupostos, como: a existência de indícios de que o devedor possui o patrimônio necessário para cumprir a obrigação e o esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito. Porquanto, essas medidas indiretas só devem ser aplicadas de forma subsidiária.

Ação de execução

Na execução que deu origem ao recurso, o devedor não pagou o débito voluntariamente, e os atos típicos de execução se mostraram infrutíferos. Todavia, o TJ-SP entendeu não ser viável a adoção de meios indiretos para a cobrança da dívida. Assim, o Tribunal entendeu que não foi demonstrada a correlação entre essas medidas e a satisfação do crédito.

Medidas de apoio

Relatora do recurso especial do credor, a ministra Nancy Andrighi explicou: com a previsão dos meios executivos atípicos pelo CPC/2015, o juiz passou a ter o poder-dever de determinar medidas de apoio; assim, com o objetivo de assegurar o cumprimento da ordem judicial. Essa possibilidade, ponderou a ministra, não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.

Decisão fundamentada

Para evitar a restrição de direitos de forma indevida, com risco de violação a princípios constitucionais, Nancy Andrighi destacou: “previamente à adoção de qualquer medida executiva atípica, o magistrado deve intimar o executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo”.

Quanto a utilização de medidas coercitivas indiretas, prosseguiu a ministra, a decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, a partir das circunstâncias específicas do processo. Portanto, não sendo suficiente a mera menção ao texto do inciso IV do artigo 139 do CPC/2015, ou a indicação de conceitos jurídicos indeterminados.

Segundo ela, é preciso observar também se houve o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito; sob pena de se burlar a sistemática longamente disciplinada na lei processual.

Premissa lógica

Dessa forma, cumpridos esses requisitos, a relatora frisou que o juiz está autorizado a adotar as medidas que entenda adequadas, necessárias e razoáveis. Assim, para efetivar o direito do credor contra o devedor que, apesar de demonstrar possuir patrimônio para saldar a dívida, busca frustrar o processo executivo.

De acordo com Nancy Andrighi, a existência de indícios mínimos de que o executado possui bens suficientes para cobrir a dívida é uma premissa lógica. “Porquanto, não haveria razão justificável a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito”.

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