O atestado médico é um instrumento de muita importância na relação de emprego. É muito corriqueiro que o empregado, por motivo de doença, falte justificadamente ao trabalho. Este seu direito é garantido pelo artigo 473 da CLT,
Mas, muitos funcionários já passaram pela surpresa de apresentar o atestado médico no RH da empresa, e este ser recusado.
Essa situação prejudica muito o trabalhador, pois aquele dia de trabalho será computado como falta injustificada e, consequentemente, haverá desconto de salário e até de benefícios. Tudo porque ele passou por uma condição meramente humana: ficar doente.
Os argumentos usados para justificar a recusa do atestado são vários. Vamos analisar os motivos mais comuns que levam a isso, e se, à luz da lei, alguma das partes está agindo erroneamente.
Primeiramente, devemos saber que atestados médicos devem cumprir um mínimo de requisitos:
Algumas empresas recusam o atestado sob o argumento de não haver a indicação do Código Internacional de Doenças, o tão famoso CID.
Mas será que a empresa pode exigir a indicação do CID?
A Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de atestados médicos, determina que o CID só deve constar no documento, caso for expressamente autorizado pelo paciente.
Em recente julgamento, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde, pois se trata de direito fundamental à intimidade e privacidade, com previsão no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Portanto, a recusa de atestado médico com o objetivo de abonar a falta, sob argumento de que não possui o CID, é uma exigência descabida, que viola a intimidade do trabalhador, até mesmo passível de reparação por danos morais.
A empresa pode impor que o atestado para abonar horas ou faltas seja emitido exclusivamente por determinado médico, convênio ou pela saúde pública (SUS)?
Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Ela segue nesta ordem:
No caso de consulta de rotina, ou seja, não urgentes, a apresentação do atestado garante que as horas sejam abonadas?
Nesses casos, como a consulta não aconteceu por um imprevisto, o empregado deveria optar por atendimento em horário compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra f do art. 6º, Lei 605/49, o atestado médico válido não deve ser recusado.
A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento somente se comprovar, através de junta médica, que o trabalhador está apto ao trabalho.
Da mesma forma, o empregador não pode descontar do salário o valor do Descanso Semanal Remunerado (DSR), mesmo que o empregado tenha apresentado atestado várias vezes.
Não. Se a empresa mandar embora o empregado, por este motivo, a prática poderá ser entendida como discriminatória, segundo a Lei 9.029/95. A empresa pode ser condenada a pagar indenização por danos morais, se o empregado sente que sua dignidade foi atacada.
Quem tem filho com até 6 anos de idade tem o direito assegurado por Lei de faltar um dia por ano ao trabalho, para acompanhar a consulta médica, sem prejuízo no salário.
E no caso de parentes diretos, como pai e mãe? A legislação trabalhista brasileira não obriga o empregador a aceitar o atestado médico de acompanhante. Portanto, faltar um dia ou um período de expediente para parentes ao médico pode ocasionar, sim, descontos na folha de pagamento.
A prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Os responsáveis são os emissores do atestado, no caso o médico, a clínica ou o hospital. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
Portanto, a empresa tem o direito de manter uma postura proativa no sentido de buscar coibir a prática, com severo controle dos atestados. O combate deve ser feito através de prevenção, fiscalização e punição.
A declaração de comparecimento pode ser exigida para justificar a ausência das horas não trabalhadas, por conta de um atendimento ou exame.
Pode ser preenchido pelo médico ou funcionário administrativo, a pedido do paciente. A declaração não implica na necessidade de afastamento do trabalho, apenas informa que o paciente esteve presente na consulta. Em algumas empresas, a declaração não é aceita para abonar o dia. O critério adotado depende do departamento pessoal de cada companhia.
“A declaração não tem a mesma validade que o atestado médico completo porque o médico ou o próprio serviço social de um posto de saúde declara a data e o horário que a pessoa esteve naquele local. É uma mera declaração administrativa. Já o atestado é incontestável, pois informa a doença e os dias de afastamento”, explicou o procurador do Ministério Público do Trabalho Luiz Henrique Rafael.
Mas, ainda de acordo com Luiz, se a pessoa levar um atestado que não consta afastamento, fica a critério da empresa aceitar ou não como justificativa para o abono.
Isso acontece quando a empresa, sem nenhum tipo de embasamento legal, simplesmente desconta o período atestado. Para se precaver, o empregado deve entregar o atestado sempre ficando com uma cópia.
Com a cópia em mãos, ele pode: