Ao julgar o Recurso Especial (REsp) 1836846 interposto por uma companhia de habitação popular, a 3ª Seção Terceira Turma do STJ manteve acórdão do TJPR ao argumento de que, em caso de revelia do réu nas ações possessórias, o juiz não pode fixar a indenização das benfeitorias no imóvel, sob pena de configurar julgamento fora do pedido, em razão da ausência de pedido indenizatório na contestação, inclusive posteriormente.
De acordo com o constante nos autos, a companhia habitacional arguiu que o julgamento ocorreu fora dos limites do pedido, já que, em razão do decreto de revelia, inexistiram provas da existência das benfeitorias e, tampouco, pedido de pagamento por elas.
No entanto, o tribunal de primeira instância sustentou a prescindibilidade de requerimento expresso para que seja reconhecido o direito de indenização por benfeitorias, consoante o art. 219 do Código Civil.
Outrossim, aduziu que o direito à indenização pelas benfeitorias decorre da rescisão do contrato, em razão da procedência do pedido de reintegração de posse.
Ao julgar o recurso especial, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, ressaltou que o Código Civil prevê ao possuidor de boa-fé a indenização e a retenção do valor das benfeitorias necessárias e úteis.
No entanto, para a ministra, no caso analisado, o magistrado não poderia fixar, de ofício, o pagamento sem que isso caracterizasse julgamento fora do pedido, porquanto não houve apresentação de contestação pela parte a ser beneficiada com a indenização pelas benfeitorias, e sequer a formulação de pedido posterior nesse sentido.
A ministra enfatizou que, de acordo com o princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição, o juiz deve julgar o mérito da ação dentro dos limites propostos, não podendo conhecer de questões não suscitadas em situações que a lei exigir que isso seja feito pela parte.
Outrossim, Nancy Andrighi argumentou que a infração do princípio dispositivo enseja a nulidade do que foi decidido além ou fora dos limites dos pedidos da parte e, ainda, bem como a decisão que deixou de apreciar a pretensão material que integra o pedido feito na petição inicial.
Além disso, ao ratificar o a decisão da primeira instância no sentido de que a indenização por benfeitorias seria decorrência da rescisão do contrato de compra e venda, a ministra asseverou se tratar também de entendimento do STJ.
Contudo, a relatora arguiu que, ainda assim, é imprescindível a comprovação da realização das benfeitorias e de pedido expresso da parte interessada, mesmo que em momento posterior à contestação.
Por fim, Nancy Andrigui alegou a ocorrência de julgamento fora do pedido no caso em análise não retira da parte interessada o direito de buscar a indenização por eventuais benfeitorias em ação própria.
Fonte: STJ