A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Regina Helena Costa, não conheceu do recurso interposto pelo Distrito Federal contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), e portanto, manteve o acórdão pelo qual o poder público foi condenado a pagar multa de R$ 1 milhão pelo vazamento de óleo das caldeiras do Hospital Regional da Asa Norte no Lago Paranoá.
O TJDFT, ao examinar o caso, apresentou laudos do Instituto de Criminalística do Distrito Federal e da Universidade de Brasília, por meio dos quais foram atestados que o dano ambiental no Lago Paranoá ocorreu em virtude do vazamento de óleo das caldeiras do hospital, “revelando-se descabida a pretensão do ente distrital de eximir-se da responsabilidade”.
No entendimento do tribunal local, restou confirmado que a poluição modificou a qualidade da água e prejudicou a biodiversidade, ocasionando o desequilíbrio ecológico passível de indenização. O TJDFT determinou que a indenização seja paga ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam), com destinação específica para ações ambientais do lago.
O Distrito Federal, no recurso especial, declarou ofensa ao artigo 2??80 do Código de Processo Civil (CPC), pelo fato de não ter sido intimado para se manifestar sobre a perícia.
O DF informou ter entrado com embargos de declaração e, ainda assim, o TJDFT não se manifestou sobre a ausência de intimação. De acordo com a administração pública, isso caracterizou, também, uma violação ao artigo 1.022 do CPC. Ademais, considerou que o valor da indenização seria muito alto.
De acordo com a ministra Regina Helena Costa, não é possível vislumbrar a alegação de cerceamento de defesa.
“O recurso se cerca de alegações genéricas e, portanto, não determina, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, assim como a sua relevância para o esclarecimento da controvérsia, o que atrai o impedimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável, por analogia, no âmbito desta corte”, explicou a ministra.
A ministra esclareceu que o TJDFT excluiu a alegação de nulidade por cerceamento de defesa por compreender que a ausência de intimação não gerou prejuízo ao DF, uma vez que lhe foi permitido se manifestar nos autos sobre os laudos.
De acordo com a ministra-relatora, a fundamentação assumida pelo TJDFT, nesse ponto, não foi contestada pelo DF, resultando a inadmissibilidade do recurso com base na Súmula 283 do STF, de igual forma aplicada por analogia no STJ.
A ministra Regina Helena Costa rejeitou, também, o questionamento de falta de razoabilidade do valor da condenação, uma vez que o DF não apontou lei federal que teria sido violada pelo TJDFT ao arbitrar a indenização em R$ 1 milhão.
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