Ao julgar o recurso 0026815-34.2012.4.01.3400, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu a pretensão do recebimento de pensão por morte instituída pelo pai de uma mulher, na condição de filha maior solteira, segundo disposto na Lei nº 3.373/1958.
Para o colegiado, a lei que deve reger o caso é a norma vigente na época do falecimento do segurado, ou seja, 1981.
Em sua defesa, a União arguiu que a autora da demanda não possui direito ao benefício previdenciário, tendo em vista que não realizou o requerimento na época do falecimento de seu pai, isto é, quando ela ainda era menor de idade.
Ao analisar o recurso, o juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, relator do caso, sustentou que, à luz de entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e também do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no caso de pensão por morte, deve ser aplicada a legislação vigente na época do óbito do instituidor para concessão de benefício previdenciário.
Com efeito, no caso aplica-se a Lei nº 3.373/1958, referente à norma vigente quando o segurado faleceu.
Para o juiz federal, a autora possui direito ao benefício previdenciário, uma vez que restou demonstrada sua condição de filha solteira e que, além disso, ela não ocupa cargo público.
Além disso, segundo alegações do relator, a lei de regência não possui qualquer disposição no sentido de que o benefício deve ser pleiteado durante a menoridade para que o direito se conserve após os 21 anos.
Diante disso, a turma colegiada acolheu, em partes, o recurso da União, somente para excluir a condenação do ente público ao pagamento dos encargos de sucumbência, isto é, honorários que a parte vencida deve pagar ao vencedor para que este seja restituído dos valores que teve com a contratação do advogado que defendeu seus interesses no processo.
Fonte: TRF-1