Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, acolheu a pretensão da União e suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deliberando que o governo federal deverá divulgar o direito de resposta nas redes sociais em relação à postagem da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República que, em maio de 202, realizou homenagem aos militares combatentes na Guerrilha do Araguaia, especialmente ao tenente-coronel reformado Sebastião Rodrigues de Moura, conhecido como Major Curió.
A decisão possui natureza provisória e surtirá efeitos até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação popular que, em primeira instância, discutiu o direito de resposta.
Ao dar provimento ao pedido de suspensão de liminar e de sentença, o ministro sustentou que a decisão do TRF3, diante da antecipação de tutela em favor do direito de resposta, pode provocar grave lesão à ordem pública-administrativa.
Familiares e vítimas da Guerrilha do Araguaia, um dos capítulos da luta armada contra o regime militar no Brasil, ajuizaram ação popular pugnando o direito de resposta.
Demais disso, a Secom publicou uma imagem do presidente Jair Bolsonaro ao lado de Major Curió em diferentes redes sociais, em relatórios oficiais, como agente do aparato repressivo do regime militar.
Ao analisar o caso, o juízo de origem extinguiu a ação popular sem analisar o mérito, tendo em vista a inadequação da via processual escolhida.
De acordo com o magistrado, a celeridade própria do rito previsto na Lei do Direito de Resposta demanda a inexistência de dúvidas acerca de eventual conteúdo lesivo de uma publicação.
Com efeito, o julgador entendeu não ter ocorrido qualquer referência a pessoas específicas e, em face da decisão proferida pelo juízo de origem, os autores apelaram ao TRF-3, que deferiu a tutela provisória ao caso.
No STJ, Humberto Martins suspendeu a decisão monocrática do TRF-3 na apelação, acolhendo a alegação da Advocacia-Geral da União de que a publicação do direito de resposta, liminarmente, culminaria grave lesão à administração pública.
Não obstante, o presidente do STJ ressaltou a existência de proibição legal para o deferimento de antecipação de tutela irreversível, ante o caráter provisório da medida.
Por fim, o ministro destacou não ser possível apreciar o mérito da matéria na via estreita da suspensão de liminar e de sentença.
Fonte: STJ