Por unanimidade, os magistrados da 2ª Câmara Criminal negaram habeas corpus impetrado por um homem denunciado por sequestro de menor, homicídio qualificado e tortura, crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso III; artigo 148, § 1º, inciso IV, combinados com os artigos 29 e 69 – todos do Código Penal.
A defesa pediu a revogação da segregação cautelar ou substituição por medidas cautelares diversas na prisão, ao argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo indeferimento da ordem.
O relator do processo, Des. José Ale Ahmad Netto, em seu voto, apontou que o mandado de prisão foi expedido em 06 de abril de 2019, porém o acusado esteve foragido até 26 de janeiro de 2020, quando foi localizado.
Além disso, o magistrado citou parte da sentença de primeiro grau:
“… os crimes imputados ao acusado são extremamente graves, uma vez que a vítima foi sequestrada e morta com requintes de crueldade e emprego de fogo, pois fora encontrada com as mãos amarradas, perna e braço quebrados. Ressalto ainda que se tratava de ofendido menor de 18 anos. A repercussão social de tais crimes são muito amplas, motivo pelo qual entendo que sua liberdade poderia colocar em risco a ordem pública. (…) A amplitude dos fatos praticados, bem como a eventual formação de culpa, somente serão verificadas após o término de toda a instrução criminal”.
O pedido de habeas corpus foi impetrado pela defesa no dia 18 de agosto e no dia 21 de agosto o Parquet manifestou-se pela desistência da oitiva da testemunha de acusação.
Atualmente, o réu aguarda designação de nova audiência de instrução e julgamento.
Em análise do caso, o desembargador destacou que os prazos indicados para encerramento da instrução criminal não são absolutos e servem especialmente como parâmetros gerais, variando conforme as necessidades de cada processo.
Ao fundamentar sua decisão, o magistrado argumentou:
“Portanto, não verifico qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no andamento do processo, pois o processo não permaneceu inerte ou foi tocado com desídia pelo magistrado, tendo seu regular processamento, diante das peculiaridades do caso concreto, tais como pluralidade de réus, necessidade de oitiva de diversas testemunhas, expedição de ofícios e mandados de intimação”.
Conforme entendimento do relator, a Procuradoria-Geral de Justiça pontuou muito bem quando apontou que, ao contrário do alegado pela defesa, não há que se falar em afastamento da Súmula nº 52 do Superior Tribunal Justiça.
Referido dispositivo legal determina que “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”, justamente porque ainda não foi concluída a fase de instrução criminal, embora esteja quase no fim.
Diante disso, a ordem foi denegada ante o entendimento de ausência de constrangimento ilegal.
Fonte: TJMS